TJTO - 0000724-83.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000724-83.2024.8.27.2734/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO I.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (evento nº 104).
Ocorre que, antes mesmo da formulação do referido pedido, a parte executada já havia informado o cumprimento da respectiva obrigação, conforme se observa da petição acostada ao evento nº 103.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte executada no evento nº 103, na qual se informa o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 1.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 2.
CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 3.
NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 4.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.
Caso não haja o cumprimento do item anterior, REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização do débito. 6.
APÓS, REMETA-SE a Assessoria Jurídica para busca de numerários em contas bancarias do executado, mediante o sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), AGUARDANDO-SE em gabinete até resposta pelo sistema.
Se o valor for considerado irrisório, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser desbloqueado prontamente, em atenção ao princípio do resultado da execução.
Havendo valores, estes deverão ser transferidos a uma conta judicial, pois, a realização apenas da indisponibilidade causará prejuízo a ambas as partes, já que não incidirá juros e correção monetária.
Caso a parte executada comprove os requisitos do § 3º do artigo 854, CPC, não há nenhum prejuízo, pois, basta expedir alvará de levantamento da quantia transferida em seu nome. Sobrevindo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a executada para formular, querendo, uma das arguições do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver manifestação da executada, voltem conclusos para apreciação, na forma do § 4º do mesmo artigo.
Em caso de a executada não apresentar a manifestação do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Perfectibilizada a penhora, far-se-á a entrega do dinheiro ao credor.
Para tanto, deverá ser intimado o exequente para informar os dados de conta bancária.
Tudo em ordem, fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. 7.
EM CASO de sucesso no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). 8.
EM CASO de insucesso do bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771).
Cumpra-se, certificando cada ato.
Peixe, 30 de julho de 2025. -
01/07/2025 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPEI1ECIV
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01/07/2025 17:35
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000724-83.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: VANDERLITO DA SILVA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIVELTON RIZZO (OAB TO012740)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FATURAMENTO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de faturas e indenização por danos morais, proposta por consumidor titular de unidade consumidora rural, em razão de cobranças excessivas nas faturas de energia elétrica dos meses de abril e julho de 2024, culminando em corte indevido no fornecimento.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores à irregularidade e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Ambas as partes apelaram: a concessionária, requerendo improcedência total; o consumidor, pleiteando a extensão da revisão às demais faturas posteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária nos meses de abril e julho de 2024 configura cobrança indevida, passível de revisão e indenização; (ii) verificar se é possível a ampliação da revisão para outras faturas subsequentes, não analisadas na sentença de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de relação entre usuário e concessionária de serviço público essencial, impondo-se à fornecedora o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, especialmente diante de alegação de consumo atípico. 4.
A análise dos autos evidencia que as faturas de abril e julho de 2024 apresentaram consumo em kWh e valores muito superiores à média histórica registrada pela própria concessionária, sem que esta tenha comprovado eventual erro de medição ou comunicação prévia ao consumidor sobre faturamento plurimensal. 5.
A ausência de perícia técnica no medidor e a inexistência de prova de que a parte autora contribuiu para o suposto acúmulo de consumo, aliadas à falha informacional quanto à necessidade de leitura periódica, tornam ilícita a cobrança excessiva, impondo-se o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, conforme critérios fixados pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 414/2010. 6.
No tocante ao pedido de revisão das demais faturas posteriores, não houve demonstração concreta de consumo anormal ou de vício na cobrança em cada caso, inviabilizando sua extensão automática, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica.
A ausência de provas individualizadas afasta a pretensão recursal do autor. 7.
A interrupção indevida de fornecimento de serviço essencial, em razão de cobrança desproporcional, constitui falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor e dos transtornos comprovados nos autos. 8.
A quantificação do dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
No presente feito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sendo mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de faturas de energia elétrica com consumo atípico, sem prova da regularidade da medição e sem comunicação prévia ao consumidor sobre faturamento plurimensal, caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, conforme preconiza a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 2.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por conta de cobrança manifestamente excessiva e não comprovada como devida, configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais, ainda que não haja comprovação de prejuízo material. 3.
A ampliação da revisão de faturas posteriores exige demonstração específica da irregularidade de cada cobrança, não sendo possível presumir a continuidade da falha sem a devida instrução probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0028.15.002074-2/001, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, j. 12.11.2019; TJTO, ApCiv 0005086-85.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 22.05.2024; TJTO, ApCiv 0000494-97.2022.8.27.2738, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 13.03.2024; TJTO, ApCiv 0000762-43.2019.8.27.2711, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Vanderlito da Silva Sousa, diante da ausência de provas concretas em relação às demais faturas impugnadas.
Majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte requerida (Energisa) em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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13/05/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 17:14
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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