TJTO - 0016393-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 14:55
Protocolizada Petição
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28/08/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0016393-32.2025.8.27.2706/TO RÉU: LINDIANA MENDES DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO ARAUJO DA LUZ (OAB PA027220B)RÉU: REJANE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): NARCIZO CARNEIRO LEITE (OAB GO027307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público Estadual em face de REJANE MENDES DA SILVA, como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e asfixia) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), e § 4º segunda parte (vítima maior de 60 anos), art. 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “b” (assegurar a impunidade de outro crime) e “h” (vítima maior de 60 anos), art. 311, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “b” (assegurar a impunidade de outro crime), e art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima maior de 60 anos), todos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90 (Lei crimes Hediondos) e Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na forma do concurso material de infrações (art. 69 do CP), e LINDIANA MENDES DA SILVA, como incursa nas penas do art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima maior de 60 anos), ambos do Código Penal com as implicações da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
RECEBO a denúncia contida no evento - 1, uma vez que os atos praticados pelo denunciado configuram crime em tese e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ainda, a denúncia contém os requisitos estabelecidos no art. 41, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeitá-la liminarmente, nos termos e moldes do que dispõe o art. 395, também de nossa legislação processual.
Ademais, nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, CITEM-SE as acusadas para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado que poderão, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, juntar documentos, fazer justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso não a apresentem no prazo legal ser-lhe-á nomeado defensor.
No ato da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar as denunciadas se estas têm condições financeiras de contratar advogado para patrocinar a sua defesa técnica, certificando nos autos a resposta.
Citadas as denunciadas e não constituindo advogado ou não oferecendo resposta no prazo legal, desde já nomeio o Defensor Público Estadual com atribuições para o caso devendo ser o mesmo intimado pessoalmente, ficando ciente, as denunciadas, de que a qualquer momento poderão constituir advogado, recebendo o feito no estado em que se encontrar.
Caso as denunciadas já tenham advogado constituído ou informe especificamente tê-lo, este deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput do art. 406 do Código de Processo Penal.
Após o oferecimento da resposta venham os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido para requisição junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins de folha de antecedentes da denunciada e certidões criminais dos feitos nelas consignados, uma vez que o Ministério Público tem autonomia para requisitar diretamente ao Órgão.
DEFIRO o pedido de notificação da filha da vítima quanto à deflagração da ação penal e aos demais atos, nos termos da interpretação analógica da Resolução 253/2018 do CNJ e o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
DEFIRO o pedido para intimar a Autoridade Policial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize diligências a fim de buscar certidão de nascimento e/ou Registro Geral (RG) que comprove a idade da vítima, devendo juntar o(s) documento(s) nos autos.
Requisite-se a certidão de antecedentes criminais das denunciadas ao cartório distribuidor desta Comarca de Araguaína, o que deverá ser atendido com a maior brevidade quando se tratar de réu preso.
Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública Estadual, a fim de que faça inserir no cadastro INFOSEG a presente ação penal.
Alimente-se o sistema SINIC, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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18/08/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:43
Expedido Ofício
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12/08/2025 15:42
Expedido Ofício
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12/08/2025 15:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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12/08/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOANACEMAN
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12/08/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 15:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 15:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/08/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:20
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/08/2025 13:56
Juntada - Outros documentos
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08/08/2025 16:22
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:22
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 15:19
Distribuído por dependência - Número: 00144897420258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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