TJTO - 0007741-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 19:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007741-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000389-87.2025.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ROSA CANTUARIO DA LUZADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR N. 5 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação, por força da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de controvérsias relacionadas a contratos bancários.
A agravante, beneficiária previdenciária, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, alegando descontos mensais indevidos a título de contribuição associativa, sem a devida autorização. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão, definir se a demanda ajuizada contra associação de aposentados, relativa à cobrança de contribuição associativa, enquadra-se na hipótese de suspensão determinada pelo IRDR n. 5 do deste Tribunal e estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que o IRDR n.º 5 não alcança ações propostas contra associações de aposentados e pensionistas, cujos pedidos estejam relacionados a descontos de contribuições associativas, por não envolverem instituições financeiras e, consequentemente, não se tratarem de contratos bancários. 4.
A controvérsia veiculada nos autos não se confunde com os temas afetados pelo IRDR, pois versa sobre a existência ou não de vínculo associativo e autorização para descontos, e não sobre relação contratual típica com instituições financeiras. 5.
A interpretação extensiva da matéria objeto do IRDR para alcançar situações fáticas e jurídicas diversas comprometeria a segurança jurídica e o acesso à justiça, além de desrespeitar os limites objetivos do incidente, definidos no próprio acórdão de afetação. 6.
Demonstrada a hipossuficiência da agravante, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, para assegurar-lhe o pleno exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica a suspensão determinada pelo IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 às ações que envolvam exclusivamente a cobrança de contribuições associativas por entidades de aposentados e pensionistas, quando inexistente qualquer relação contratual com instituição bancária, sob pena de extrapolação indevida do objeto do incidente. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferida à parte que, mediante declaração e indícios razoáveis, demonstra não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), arts. 98 e 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, n.º 0006029-53.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 03/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, n.º 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007741-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 699) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ROSA CANTUARIO DA LUZ ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) AGRAVADO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 699
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 21:24
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007741-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000389-87.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: ROSA CANTUARIO DA LUZADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DECISÃO Rosa Cantuário da Luz interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de questões relacionadas a empréstimos consignados.
Em suas razões, alega que a demanda originária trata de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para entidade de classe à União Nacional de Aposentados e Pensionistas Brasileiros – UNAPB, sem sua autorização e sem que jamais tenha se filiado à referida associação.
Argumenta que a suspensão determinado pelo juízo é descabida, pois não há similitude entre o objeto da ação originária e o tema submetido ao IRDR.
Argumenta que a UNAPB não é instituição financeira e que a ampliação da suspensão do IRDR, determinada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, não pode abranger demandas que tratam de questões distintas daquelas que motivaram o incidente.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a não afetação do processo ao IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, com levantamento do feito e seu regular prosseguimento. É o breve relato.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e defiro o benefício da gratuidade recursal, visto que a agravante recebe benefício previdenciário, indicando, neste momento, a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Cabível a análise do pedido liminar, porquanto foram observados os trâmites previstos nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC, tendo em vista que além de demonstrar a distinção da hipótese com a tese afetada no paradigma, a agravante requereu o seu reconhecimento e o prosseguimento do feito com base no § 12 do artigo citado (evento 15, autos originários), o que não foi acolhido pelo juízo de origem – evento 18 origem. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo com base na abrangência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o fundamento de que a matéria discutida naquele incidente se estenderia a todos os contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica.
Contudo, em análise detida dos autos, constata-se que a ação originária não versa sobre contrato bancário ou relação jurídica típica de consumo envolvendo instituição financeira, mas sim sobre descontos efetuados indevidamente nos proventos da agravante, a título de contribuição associativa.
Nesse sentido, a União Nacional de Aposentados e Pensionistas Brasileiros – UNAPB possui natureza de associação privada e não de instituição financeira.
Pelo IRDR n. 5, autos n. 0001526-43.2022.8.27.2737, estão abrangidos todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Entretanto, para que um processo seja suspenso em razão de um IRDR, é indispensável que haja identidade entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao incidente, o que não ocorre no presente caso, em que a ação discute contratação de contribuição em instituição de classe denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Nesse sentido cito entendimentos deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DEMANDA NÃO AFETADA PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, constatou que a parte requerida vem efetuando um desconto referente a uma tarifa "CONTRIBUICAO CAAP". - A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, havendo o deferimento da liminar recursal, para determinar o regular processamento do feito, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737. - E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários. - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016198-02.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:46:44).
Assim, a questão central discutida no presente processo não se confunde com as matérias tratadas no IRDR 5/TJTO, que abordam a existência de contratos bancários, a distribuição do ônus da prova sobre esses contratos, a caracterização de danos morais em casos de descontos indevidos e a litigância de má-fé.
Ante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 20:36
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSA CANTUARIO DA LUZ - Guia 5389826 - R$ 160,00
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15/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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