TJTO - 0018908-92.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018908-92.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: EVANDRO PINHEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91.
AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NA SENTENÇA.
LEGALIDADE DA CESSAÇÃO APÓS 120 DIAS.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NÃO COMPROVADO.
COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, autorizando a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. 2.
O Agravante havia obtido judicialmente a concessão do benefício, com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente.
O INSS cessou o benefício após 120 dias da reativação, com base no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 3.
O Juízo de origem reconheceu a legalidade da cessação automática, por ausência de termo final na sentença concessiva.
O Agravante defende que o benefício só pode ser cessado após nova perícia, requerendo reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a cessação automática de benefício de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, com base na alta programada prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, quando não há termo final fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) determina a cessação do benefício após 120 dias da reativação, caso não haja requerimento de prorrogação pelo segurado. 6.
A legislação previdenciária reconhece a natureza temporária do auxílio-doença, exigindo reavaliações periódicas para sua manutenção (arts. 60 e 101 da Lei nº 8.213/1991; art. 71 da Lei nº 8.212/1991). 7.
A jurisprudência atual, diante da Lei nº 13.457/2017, admite a cessação automática do benefício, mesmo quando concedido judicialmente, se ausente previsão expressa de termo final, como na hipótese dos autos. 8.
Não se constatou requerimento administrativo de prorrogação nem ilegalidade na conduta da autarquia, tampouco violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 16:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 16:41
Remessa Interna - BAIXA -> CCI01
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01/04/2025 16:41
Processo Reativado
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27/03/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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26/03/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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17/03/2025 22:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/03/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/03/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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13/03/2025 23:56
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 504
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13/02/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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13/02/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/02/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/01/2025 14:41:10)
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23/01/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/01/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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23/01/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/12/2024 18:27
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/11/2024 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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22/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 14:23
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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19/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/11/2024 18:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/11/2024 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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13/11/2024 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/11/2024 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/11/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EVANDRO PINHEIRO DE ARAUJO FERREIRA - Guia 5382937 - R$ 48,00
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09/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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