TJTO - 0013160-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013160-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDGAR JÚNIOR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR JÚNIOR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, tendo como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.
Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ITAPUAN LOCAÇÕES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA – ME e de EDGAR JÚNIOR DOS SANTOS, empresário individual, visando à satisfação de crédito inadimplido.
Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu os pedidos formulados pelo exequente, determinando: a) a penhora das cotas sociais da empresa EDGAR JÚNIOR DOS SANTOS – Empresário Individual (CNPJ nº 37.***.***/0001-84), com nome fantasia ITAPUAN LOCAÇÕES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) a penhora sobre 15% (quinze por cento) do faturamento líquido mensal da referida empresa, com depósito mensal em conta judicial e; c) a inclusão do empresário individual no polo passivo da constrição patrimonial, abrangendo todo o seu patrimônio, inclusive ativos financeiros e bens móveis.
Razões do Agravante: alega o Agravante que a decisão agravada impôs medidas jurídicas inviáveis e excessivamente onerosas, ao determinar a penhora de cotas sociais em empresa constituída sob a natureza de empresário individual, inexistentes juridicamente, bem como ao fixar percentual de 15% de penhora sobre o faturamento da empresa sem prévia análise contábil ou técnica, afrontando os artigos 805 e 866 do Código de Processo Civil e os princípios da menor onerosidade do devedor e da função social da empresa.
Argumenta ainda que tais medidas colocam em risco a continuidade da atividade empresarial, que já se encontra em situação de vulnerabilidade financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, sua integral reforma. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal.
Observa-se que a decisão agravada encontra amparo legal no § 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que admite a flexibilização da ordem de preferência para penhora, considerando a efetividade da execução.
Ainda que se trate de empresário individual, o entendimento jurisprudencial tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e/ou patrimônio vinculado à atividade empresarial quando inexistentes outros bens penhoráveis ou viáveis à alienação, como ocorre nos autos originários.
A jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de tal medida em caráter excepcional, sobretudo diante da ausência de indicação de outros meios eficazes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 789 do CPC.
Ademais, a determinação da penhora de 15% do faturamento líquido da empresa foi precedida de fundamentação jurídica que ponderou a necessidade de assegurar a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, preservar a continuidade das atividades da empresa, nos termos do artigo 866 do CPC.
O Juízo de origem considerou expressamente a compatibilidade do percentual fixado com a realidade empresarial, bem como a ausência de outros bens penhoráveis, concluindo pela adoção de medida proporcional, razoável e adequada ao caso concreto.
No que tange ao perigo de dano, este igualmente não se encontra demonstrado.
Não há elementos nos autos que evidenciem de forma concreta e imediata a existência de risco grave e irreversível à atividade empresarial da Agravante decorrente da medida judicial impugnada.
Os argumentos trazidos limitam-se a alegações genéricas de dificuldade financeira, não acompanhadas de documentação hábil a comprovar que a constrição de 15% do faturamento inviabilizaria por completo a operação da empresa.
Conforme orientação consolidada, a concessão de tutela provisória de natureza recursal exige demonstração robusta do risco de dano irreparável, o que não se observa no presente caso.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de análise técnica que a comprove, é insuficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente quando esta foi proferida com observância aos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/08/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDGAR JÚNIOR DOS SANTOS - Guia 5394255 - R$ 160,00
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20/08/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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