TJTO - 0008871-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008871-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCEADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime-se o agravado para apresentar razãoes ao recurso interno lançado no evento 21 do cadereno recursal. -
16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392362, Subguia 7144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA - Guia 5392387 - R$ 145,00
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07/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392362, Subguia 5377399
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07/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA - Guia 5392362 - R$ 145,00
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04/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008871-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000995-20.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCEADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) DECISÃO AUTBEL ENGENHARIA CIVIL EIRELI interpõe o presente recurso de agravo interno contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove BELL PARK RESIDENCE, onde o magistrado de origem força da preclusão pro judicato, entendeu não ser possível reanalisar questão já analisada por meio da decisão proferida no evento 303, a qual manteve integralmente, pelos fundamentos nela consignados.
Tece considerações sobre o desacerto da decisão ora combatida para pleitear “a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a consecução da adjudicação até o julgamento do presente Agravo de Instrumento, sob pena de configurar-se dano grave ou de difícil reparação.
O provimento do presente agravo, no sentido de reformar a r. decisão de primeira instância e deferir o prazo de 30 (trinta) dias para que a Executada possa realizar as intervenções necessárias no imóvel, garantindo, assim, a regularização da situação de forma justa e adequada, uma vez que até o presente momento a Executada não foi oportunizada cumprir a obrigação de fazer.
O provimento do presente agravo, no sentido de reformar a r. decisão de primeira instância e deferir o pedido de realização de nova avaliação imobiliária por perito nomeado por Vossa Excelência, considerando o valor de mercado atual dos imóveis.” É o relatório, no que interessa. Passo a decidir. Pois bem, nota-se do compulsar dos autos que a manifestação lançada no evento dos autos de origem 316, nada mais é do que pedido de reconsideração do que foi decido no evento 303. Neste esteio, não tendo pedido de reconsideração o condão de suspender prazos processuais, deveria o agravante ter se insurgido contra a primeira decisão proferida (evento 320), quando o juiz se pronunciou pela primeira vez sobre a questão posta a baila, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa.
Nesse sentindo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, por esse motivo, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição do recurso cabível. 2 – Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso. (TJ-MS 14023974720178120000 MS 1402397-47.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/07/2017, 5ª Câmara Cível).
AGRAVO INTERNO - RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO - IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA PEDIDO DE RECONSIDEDRAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso interposto fora do prazo recursal, uma vez que ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. - O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. - A manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de agravo. (TJ-MG - AGT: 10024112784640004 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/03/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015). Outro não é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais...
Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto.
IV - Precedentes: AgRg no AG nº 444.370/RJ, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg no REsp nº 436.814/SP, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/1999.
V - Recurso especial PROVIDO. (REsp 704060 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0164244-7 - Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJ 06.03.2006 p. 197). Pelo exposto, alternativa não me resta senão nos termos do artigo 932, III, do NCPC, não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. -
10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 16:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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05/06/2025 17:06
Conclusão para decisão
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05/06/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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05/06/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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05/06/2025 15:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 320 do processo originário.Número: 00164062020238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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