TJTO - 0013569-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Conclusão para despacho
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28/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 13:37
Recebido os autos
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28/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 17:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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27/08/2025 17:23
Lavrada Certidão
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27/08/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013569-31.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: SÉRGIO RODRIGUES DE ARAÚJO SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC7) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "I e G", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/10/2019 (evento 8, ANEXO3), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/08/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 14:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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03/07/2025 18:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2025 10:27
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013569-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SÉRGIO RODRIGUES DE ARAÚJO SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013569-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SÉRGIO RODRIGUES DE ARAÚJO SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 19:36
Despacho - Determinação de Citação
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31/03/2025 14:37
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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