TJTO - 0001517-61.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790398, Subguia 126828 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 821,85
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01/09/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790398, Subguia 5541416
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01/09/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA - Guia 5790398 - R$ 821,85
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001517-61.2024.8.27.2721/TO RÉU: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIVANY MARTINS TAVARES, WILKER SANTANA MOURA e KELLY TELES GOMES DE SOUSA em desfavor de NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA, todos qualificados nos autos, com fundamento em suposta prática de calúnia decorrente de acusação infundada de furto.
Conforme a inicial, os autores, acadêmicos de Enfermagem, realizavam estágio no Hospital Regional de Guaraí/TO, em 14/02/2024, quando foram acusados pela requerida de furtar seu celular, sem qualquer prova.
Alegam que foram obrigados a retornar ao hospital após o expediente, abrir suas bolsas perante terceiros e sofreram constrangimento público, sendo ameaçados com o acionamento da polícia.
Sustentam que a conduta da requerida configurou calúnia, causando-lhes danos morais in re ipsa, e pedem indenização de R$ 7.060,00 para cada autor, totalizando R$ 21.180,00.
A requerida, em contestação, alega que sua mãe estava internada em estado grave e faleceu dias após o ocorrido.
Informa que seu celular, contendo aplicativos bancários, desapareceu no quarto da paciente em 14/02/2024, e que comunicou o fato ao hospital, sendo orientada a registrar boletim de ocorrência.
Nega conhecer os autores ou ter praticado qualquer ilícito contra eles, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
As partes foram intimadas para audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 25).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de maio de 2025.
Foram arroladas como testemunhas: a) pela parte autora: Cleidima Sousa de Castro (ouvida virtualmente após tentativa inicial frustrada por problemas de acesso). b) pela parte requerida: Célia Maria Regina da Cruz Rocha e Rosania Pereira Neves (ambas ouvidas presencialmente como informantes após contradita aceita quanto à primeira e aplicação similar à segunda); c) desistência da oitiva de Antônio Americo Machado e Silva, manifestada pela advogada da ré.
As testemunhas foram ouvidas na ordem descrita na ata de audiência, com referências aos minutos do vídeo gravado: Célia Maria Regina da Cruz Rocha (a partir de 12'45", contradita em 18'02", ouvida como informante em 21'24"); Cleidima Sousa de Castro (ouvida em 26'32"); Rosania Pereira Neves (a partir de 36'43", ouvida como informante).
Nas alegações finais, a advogada dos autores reiterou os pedidos da petição inicial (a partir de 46'43" do vídeo), enquanto a advogada da requerida se manifestou em defesa.
Determinada a produção de provas, com juntada de documentos e oitiva das testemunhas/informantes acima mencionadas, as quais confirmaram os fatos narrados na inicial, sem que a requerida apresentasse testemunhas qualificadas como tais, limitando-se a informantes.
Passo a análise do mérito.
A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de: (i) ato ilícito (ação ou omissão dolosa ou culposa); (ii) dano; e (iii) nexo causal entre o ato e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No caso de calúnia, a imputação falsa de fato definido como crime a alguém, perante terceiros, pode configurar ato ilícito passível de reparação (art. 953, Código Civil).
Os autores juntaram boletim de ocorrência e alegam que a requerida os acusou de furto perante o assistente social, a enfermeira-chefe e outras pessoas presentes no hospital, obrigando-os a abrir suas bolsas e a sofrer constrangimento público.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha da autora, Cleidima Sousa de Castro (enfermeira-chefe), confirmou que a requerida a procurou no final do plantão, no balcão, e apontou os autores (alunos) como suspeitos do furto, sem apresentar qualquer elemento probatório.
Relatou, ainda, que entrou em contato com a professora dos autores para que eles retornassem ao hospital e prestassem esclarecimentos, afirmando não ter mais conhecimento sobre o caso.
Acrescentou que soube, por terceiros, que o celular havia sido encontrado.
A informante Célia Maria Regina da Cruz Rocha confirmou que é amiga da requerida, que não estava no hospital no momento dos fatos e que tomou conhecimento do episódio por meio da própria requerida, a quem considera pessoa íntegra e conhece há muitos anos.
A informante Rosania Pereira Neves, da mesma forma, confirmou manter amizade antiga com a requerida e afirmou que apenas foi informada sobre os fatos pela própria requerida, alegando que esta não teria citado nomes em relação ao sumiço do celular.
As informantes arroladas pela requerida, Célia Maria Regina da Cruz Rocha e Rosania Pereira Neves, foram ouvidas como informantes e não apresentaram elementos capazes de refutar as alegações dos autores, limitando-se a relatos genéricos sobre o ocorrido no hospital.
Ambas não estavam presentes no local antes, durante ou depois do fato, e tomaram conhecimento do episódio exclusivamente por meio da própria requerida.
A requerida limitou-se a afirmar que comunicou o sumiço do celular ao hospital e registrou boletim de ocorrência (evento 24, ANEXO3), negando ter acusado, de forma direta e pública, os autores nominalmente.
A conduta da requerida, ao imputar aos autores a prática de furto sem qualquer indício concreto, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar a honra e a dignidade dos autores, garantidas pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A ausência de testemunhas qualificadas pela requerida, aliada aos depoimentos colhidos na audiência, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Há nexo causal entre a conduta da requerida (imputação de furto) e o dano sofrido pelos autores (constrangimento e abalo psicológico), uma vez que a acusação infundada resultou na situação humilhante descrita, conforme os depoimentos prestados na audiência de instrução, que confirmaram a ocorrência da acusação dirigida aos estagiários.
A requerida não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações dos autores ou de demonstrar que sua conduta foi lícita.
A alegação de que apenas comunicou o sumiço do celular e não acusou diretamente os autores não se sustenta diante do depoimento da testemunha Cleidima Sousa de Castro, que confirmou a imputação pública.
Ademais, o estado emocional da requerida, decorrente da internação de sua mãe, não justifica a prática de ato ilícito.
A desistência de uma testemunha e a qualificação das demais como informantes evidenciam a fragilidade da produção probatória pela requerida.
Do Dano Moral O dano moral, em casos de calúnia, é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0026594-87.2023.8.05 .0080 Processo nº 0026594-87.2023.8.05 .0080 Recorrente (s): DROGARIA SÃO PAULO Recorrido (s): RENATA ELESSANDRA TORRES BRANDAO 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº: 0026594-87.2023.8.05 .0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO RECORRIDO (A): RENATA ELESSANDRA TORRES BRANDAO JUÍZ (A) PROLATOR (A): REGIO BEZERRA TIBA XAVIER ORIGEM: 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTOS IMPOSTOS AO CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO DA PARTE REQUERIDA, EM FUNÇÃO DE ABORDAGEM DE FORMA INDEVIDA E SEM CAUTELA SOB A FALSA ACUSAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA FIXANDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO IMPORTE DE R$:7 .000,00 (SETE MIL REAIS).
VEROSSIMILHANÇA DA ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA POR PREPOSTOS DA ENTIDADE COMERCIAL.
EVENTO APTO A GERAR PREJUÍZOS DE NATUREZA MORAL, INCLUSIVE POR EXPOR A CONSUMIDORA A VERGONHA PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ADEQUADOS À GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS .
SENTENÇA DE MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Narra a autora que em 13/09/2023 esteve no estabelecimento da requerida em busca de um teste de gravidez de marca específica, o qual não foi encontrado, motivo pelo qual se retirou do estabelecimento.
Aduz que quando aguardava na faixa de pedestre para atravessar a rua, foi abordada por cinco funcionários da ré que de forma agressiva lhe acusaram de ter furtado determinado produto e a puxaram pelo braço para retornar ao interior da loja .
Alega que negou as acusações e permitiu que sua bolsa fosse revistada para comprovar sua inocência.
Segue narrando que ficou detida na loja por cerca de 20 minutos.
Assevera que ligou para a polícia para que a situação fosse resolvida.
Requer indenização por danos morais .
A acionada apresenta defesa aduzindo que não praticou ato ilícito, que não ocorreram danos indenizáveis.
Requer a rejeição dos pedidos autorais.
Sentença de procedência com a seguinte parte dispositiva (sic): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento.
Recurso inominado pela ré.(ev.24) Devidamente contrarrazoado (ev .29) É o que importa a relatar.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
Entendo verossímil a versão construída pela parte autora, já que, logo após o ocorrido, registrou o fato perante a Polícia, consoante Boletim de Ocorrência acostado no evento 01, no que tange aos constrangimentos decorrentes de abordagem vexatória por prepostos do Requerido, conforme vídeos anexos.
O Requerido, por sua vez, não produziu prova suficiente a ilidir a verossimilhança das alegações autorais, restringindo-se a meras afirmações genéricas quanto à negativa dos fatos, e oitiva do gerente da loja, quando poderia trazer outras testemunhas e, principalmente, as imagens do sistema de segurança, em verdade o termo de declaração do preposto da ré colhido pela Autoridade Policial, ratifica o quanto narrado pelo autor .
Esse tipo de evento tem sido considerado apto a ensejar danos de natureza moral ao consumidor envolvido, consoante pacífico entendimento da jurisprudência1.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art . 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto .
Na situação em análise, a Autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes do evento descrito.
Os danos dessa natureza se presumem pelos óbvios inconvenientes experimentados, na forma salientada nos autos, os quais, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, transtorno, grave constrangimento e intenso desgaste emocional, oriundos da atividade ilícita do Requerido.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
ABORDAGEM DE CLIENTE EM SUPERMERCADO DE FORMA CONSTRANGEDORA.
SITUAÇÃO HUMILHANTE PERANTE TERCEIROS .
ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA R$15.000 .00 (QUINZE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I – A acionante, no dia 24/01/2016, foi ao supermercado SAM’S CLUB.
Ao finalizar suas compras, a consumidora foi barrada na saída do estabelecimento, pois o alarme disparou .
Após suas compras serem revistadas, o que ocorreu na presença dos demais clientes, verificou-se que a funcionária do caixa não havia retirado o alarme de uma das roupas adquiridas pela consumidora.
Houve equívoco, portanto, da preposta do supermercado.
II – Falha na prestação dos serviços demonstrada.
III – De acordo com o STJ, a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional, configurando o dano moral indenizável .
IV – Redução do valor da indenização de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Este montante melhor se adéqua aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atingindo a finalidade reparatória, sancionatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05332014920168050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL .
FALSA ACUSAÇÃO DE ROUBO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTE DO STJ .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05568625720168050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL .
FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTE DO STJ .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553400-24.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A . e como apelada MARIA DE FATIMA SEIXAS DE MEIRELLES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador,. (TJ-BA - APL: 05534002420188050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) A personalidade são os caracteres próprios, imanentes, de um determinado ser humano .
São os elementos distintivos da pessoa.
O direito da personalidade resguarda a maneira de ser da pessoa, suas qualidades imanentes, como refere Goffredo Telles Junior, em Iniciação na Ciência do Direito, Editora Saraiva, 2ª edição, p. 299.
O dano moral constitui violação de direito incluído na personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade) .
A lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, 12 ª, volume II, Editora Saraiva, pp. 328 e 329, fornecem este conceito para o dano moral: [...] uma lesão a bens e interesses jurídicos imateriais, pecuniariamente inestimáveis, a exemplo da honra, da imagem, da saúde, da integridade psicológica etc. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo .
No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral.
Na Constituição Federal, são ¿invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Da análise acurada dos autos, verifico que as assertivas do recorrido não lhes retiram o dever de indenizar a vítima pelos transtornos ocasionados por sua conduta .
A Constituição Federal, art. 5º, V e X, reconhece como direitos fundamentais a ¿intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas¿ e a reparação do dano moral sofrido.
O Código Civil dispôs, de modo expresso, que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art . 11, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural, art. 21. É a tutela da integridade moral, que expressa os direitos da personalidade.
Sendo assim, a proteção a esses direitos deve ser efetiva, de modo a corresponder ao sistema jurídico, aos anseios de justiça e solidariedade social .
Tudo isso cabe ao Poder Judiciário, com o objetivo de cumprir sua função, de aplicar o direito e de formular a regra concreta mais conveniente, racional e justa para solução dos litígios.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04 .04.2006, DJ 08.06.2006 p . 120).
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade Civil, nº 49, pág . 60, 4ª edição, 1993).
A recomendação com origem no STJ é: [...] moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. ( REsp 1655632, Relatora Ministra Nancy Andrighi) As circunstâncias em que ocorreram o evento e os demais elementos dos autos devem ser consideradas na fixação do valor da indenização.
Algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições sociais da parte autora; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação à vítima; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos.
A partir da ponderação dessas particularidades com o que se apresenta nos autos é viável fixar o valor adequado .
A respeito do quantum indenizatório, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, cabe ao julgador fazê-lo através de arbitramento, atento às circunstâncias fáticas do evento e condições socioeconômicas das partes envolvidas.
Vêm a calhar neste ponto considerações de Carlos Alberto Bittar: A tendência da exacerbação vem encontrando eco, seja na reparação de danos causados pela imprensa, seja em acidentes de consumo, seja em agressões diretas entre pessoas físicas, com as recentes hipóteses de contaminação e de molestamento indevidos, enfim, em considerável universo fático, conforme pudemos observar nas pesquisas e estudos realizados.
Mas, a fixação do quantum deve obedecer a critérios valorativos próprios e no caso concreto detectados, não se podendo cair em generalizações, nem em atribuições desmedidas, nem em determinações aleatórias.
Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas .¿ (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina/julho96, p. 36/37) No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido.
Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento sem causa, nem representar valor irrisório.
O ressarcimento pecuniário por danos morais visa recompor o transtorno psíquico sofrido . "Cumpre dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima (o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes"(Edis Milaré, Direito do Ambiente - A Gestão Ambiental em foco.
Doutrina.
Jurisprudência.
Glossário .
São Paulo.
RT, 2007, p. 818)[4].
Ensina Maria Helena Diniz em sua obra "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v . 7 p "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79): "A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento ( CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277) .
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência" .
Neste ponto da análise, conclui-se ser adequado o quantum indenizatório fixado, de forma que cumpre os requisitos dantes narrados, e o montante é apto a reparar o prejuízo moral e, de igual modo, desestimular o agente que o causou de repetir o comportamento combatido, sem que se verifique enriquecimento indevido à custa de imposição excessiva àquele que ocasionou a lesão.
Há de se considerar, para a fixação do importe indenizatório, os contornos fáticos da lide em sua integralidade.
Significa dizer que o julgador não fica adstrito ao fato originador dos danos, pois imperioso ponderar a realidade e o perfil das partes envolvidas, como a situação financeira de quem sofreu o malefício e de quem o causou, amoldada a condenação à situação econômica das partes.
Dessa maneira, a solução explicitada na sentença deve ser chancelada .
Sendo assim, é pertinente o valor da compensação.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministrado pelo autor, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data de julgamento .
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTOS IMPOSTOS AO CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO DA PARTE REQUERIDA, EM FUNÇÃO DE ABORDAGEM DE FORMA INDEVIDA E SEM CAUTELA SOB A FALSA ACUSAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA FIXANDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO IMPORTE DE R$:7 .000,00 (SETE MIL REAIS).
VEROSSIMILHANÇA DA ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA POR PREPOSTOS DA ENTIDADE COMERCIAL.
EVENTO APTO A GERAR PREJUÍZOS DE NATUREZA MORAL, INCLUSIVE POR EXPOR A CONSUMIDORA A VERGONHA PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ADEQUADOS À GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS .
SENTENÇA DE MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELES DE FONSECA e ELIENE SIMONE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais aqui arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se .
Salvador/BA, Sala das Sessões, data de julgamento.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência 1 (TJ-BA - Recurso Inominado: 00265948720238050080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2024) Grigfei. DANO MORAL.
FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa não só à imagem da pessoa perante a sociedade, mas também à honra, à liberdade, à intimidade, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física e, ainda, a outros direitos extrapatrimoniais, e atua tanto na valoração do indivíduo pela sociedade, como também na esfera da subjetividade (foro íntimo) da própria pessoa e da valoração no meio em que vive .
Nesse sentido, a falsa acusação de furto, feita de forma imatura, sem lastro probatório, é fato suficiente para constranger o trabalhador e atingir sua honra, ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT-9 - ROT: 00013991720195090004, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2022).
Os autores, acadêmicos em formação, foram submetidos a situação vexatória ao serem acusados publicamente de furto, obrigados a abrir suas bolsas e conduzidos à delegacia, retornando às suas residências apenas às 22h.
Tal situação, comprovada nos autos e confirmada pela testemunha Cleidima Sousa de Castro em audiência, é suficiente para caracterizar abalo moral passível de reparação.
As informantes da requerida não trouxeram elementos capazes de minimizar o constrangimento, o que agrava a situação da ré.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a condição das partes e o caráter pedagógico da reparação.
Os autores pleiteiam o valor de R$ 7.060,00 cada.
Considerando a natureza do ilícito (calúnia em ambiente profissional), a extensão do dano (constrangimento público perante colegas e superiores), os depoimentos colhidos na audiência que confirmam o abalo sofrido e a ausência de provas contrárias por parte da requerida, entende-se razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para em consequência: a) Condenar a requerida, Nelzineire Venâncio da Fonseca, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/05/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 16:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
27/05/2025 16:38
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
-
27/03/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
-
19/03/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
19/03/2025 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2025 16:16
Juntada - Certidão
-
18/03/2025 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
13/03/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: NILMAURA JORGE SALES (por substituição em 14/03/2025 13:17:32)
-
13/03/2025 17:27
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
13/03/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
13/03/2025 17:27
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
13/03/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 14:47
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
13/03/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 14:46
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
13/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 15:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 27/05/2025 13:00
-
27/01/2025 16:15
Lavrada Certidão
-
08/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
30/09/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
18/09/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 12:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/07/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
01/07/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 01/07/2024 13:30. Refer. Evento 8
-
01/07/2024 13:25
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2024 16:07
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
27/06/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
04/06/2024 07:47
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/05/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/05/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
23/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:15
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
22/05/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2024 13:30
-
22/05/2024 13:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
20/05/2024 10:45
Despacho - Determinação de Citação
-
14/05/2024 15:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUAJECCR
-
14/05/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2024 11:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUAJECCR -> PLANTAO
-
14/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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