TJTO - 0013057-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013057-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012412-29.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: RODOBENS CAMINHOES CIRASA SAADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319)AGRAVADO: CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, no evento 82 dos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais e Lucros Cessantes em epígrafe, que indeferiu a denunciação da lide formulada pelo requerida/agravante à empresa fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva daquela.
Nas razões recursais, alega a agravante que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados na petição inicial (ilegitimidade passiva), limitando-se à condição de comerciante e oficina autorizada.
Sustenta que a negativa de garantia foi ato exclusivo da fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., razão pela qual seria necessária sua inclusão no polo passivo, mediante denunciação da lide.
Defende que, mesmo tratando-se de relação de consumo, a proibição prevista no art. 88 do CDC não é absoluta e pode ser excepcionada, sobretudo quando há anuência expressa do consumidor.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora): a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOÃO CARLOS GUIMARÃES GIFFONI FILHO e CONDOMÍNIO GUIMARÃES GIFFONI em desfavor da RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., em virtude da quebra de motor de caminhão adquirido com a agravante.
Alegam os autores que o defeito não decorreu de uso indevido, mas de vício oculto, sendo a negativa de garantia pela requerida indevida, o que os obrigou a substituir o motor às próprias expensas.
Na decisão recorrida (evento 82), o magistrado a quo indeferiu a denunciação da lide da fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., com base no art. 88 do CDC, pois considerou incompatível com demandas fundadas em relação de consumo.
Ainda, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da requerida/Rodobens, ora agravante, diante de sua participação como fornecedora direta do produto supostamente defeituoso.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento pela impossibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do CDC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial. 2.
O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Súmula n. 83/STJ. 3.
Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
O CDC veda a denunciação à lide por parte do fornecedor de serviços, justamente a fim de evitar a morosidade ao processo decorrente da inclusão de outra parte litigante.
Isto porque o ingresso de terceiro na relação processual tende não só ao aumento subjetivo da demanda, como também a ampliação do objeto litigioso e, por consequência das próprias matérias de defesa, comprometendo a celeridade processual em flagrante desprestígio as normas do Diploma especializado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 70, III, E ART. 101 DO CDC.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FASE PROCESSUAL AVANÇADA.
SUPOSTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REITERAÇÃO DO MÉRITO.
MULTA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2.
Deve ser mantida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração foram opostos fora das hipóteses de cabimento do recurso, sem evidenciar a necessidade de prequestionamento. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.500/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).
In casu, observa-se que a lide se encontra em avançado estágio de desenvolvimento, atualmente na fase de instrução probatória, já havendo manifestação ordinária dos litigantes (contestação e réplica), saneado o processo com delimitação das questões de fato, distribuição dos ônus probatórios e deferimento das provas a serem produzidas, de modo que está a inclusão de terceiro neste momento, mesmo com anuência do consumidor, poderia representar retrocesso à marcha processual em possível ofensa aos ditames da legislação consumerista.
Por outro lado, não se observa qualquer prejuízo ao requerido em decorrência da manutenção do indeferimento da denunciação à lide da fabricante, porquanto resta resguardado o direito ao ajuizamento de ação de regresso autônoma, conforme previsto no já citado art. 88/CDC, e também no art. 125, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, a alegada ilegitimidade passiva não foi suficientemente demonstrada, ao menos em sede perfunctória, uma vez que a agravante participou da cadeia de fornecimento do produto e, portanto, é possivelmente responsável solidária pelos vícios apresentados, nos termos do art. 18 e 25, § 1º do CDC.
Ainda, deve ser considerado que a legitimidade ad causam é apreciada com base na Teoria da Asserção, ou seja, em consonância às imputações exordiais do postulante.
Logo, havendo imputação de responsabilidade civil por vício do produto ou serviço ao demandado/agravante, ainda que abstratamente, não há que se falar, a priori, em ilegitimidade passiva.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. 3.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício. 4.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5.
Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
Ademais, depreende-se que os fundamentos deduzidos no instrumento para a ilegitimidade passiva perpassam o próprio objeto da celeuma processual, quanto a apuração da responsabilidade sobre as inculpações apresentadas na petição inicial.
Essa discussão será resolvida através de sentença de mérito, em cognição exauriente, sendo inviável qualquer adiantamento sobre o tema.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reanálise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/08/2025 15:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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