TJTO - 0005919-51.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Decisão - Cancelamento da distribuição
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 14:06
Conclusão para decisão
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23/05/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0005919-51.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ RIBEIRO MOTA (OAB TO011098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por ANDRE LUIZ PEREIRA JÚNIOR em face de 54.852.803 GUILHERME PAULO SILVA, GESTAO DE ACORD E PGMT BR LTDA, FESH ACESSORIA FINANCEIRA LTDA e CAPITAL SUMMIT PARTNERS LTDA, todos qualificados na petição inicial. Na Decisão do evento 6 determinei a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira. No evento 9 o requerente trouxe aos autos a declaração de imposto de renda exercício 2024, ano-calendário 2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1 - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). 2 - De outra banda, a lei adrede mencionada deve ser analisada em consonância com o que preconiza o inciso LXXIV, do artigo 5.º da Bíblia Política do Estado, que diz: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifo não original) 3 - Portanto, cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário. 4 - No caso em exame, entendo não ser o caso de deferimento da gratuidade de justiça por dois motivos.
A uma porque a hipossuficiência financeira alegada não restou comprovada.
A duas, pelo comprovante de endereço juntado no evento 1, observo que a conta de energia foi mais de R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que por si só demonstra não ser um carecedor dos benefícios da justiça gratuita. 5- Ante essas considerações, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes autos, nos termos do art. 290 do CPC. 6 - Após as providencias acima, façam-me os autos conclusos. Gurupi-TO, data do sistema. -
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 22:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 20:12
Protocolizada Petição
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06/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 14:09
Conclusão para decisão
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25/04/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 00:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR - Guia 5700608 - R$ 4.200,00
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25/04/2025 00:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR - Guia 5700607 - R$ 1.990,00
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25/04/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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