TJTO - 0013325-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013325-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: PEROLA KIARA RODRIGUES SILVA LOPESADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)AGRAVADO: IONES CARVALHO LOPESADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema/TO, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IONES CARVALHO LOPES, representada por sua filha, PÉROLA KIARA RODRIGUES SILVA LOPES.
Em síntese, a autora alega ser portadora de graves condições de saúde, incluindo sequelas de AVC, hemiplegia, afasia e disfagia, com risco elevado de escaras e pneumonia aspirativa, encontrando-se acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária.
Sustenta que, diante da gravidade e progressão de seu quadro clínico, necessita de acompanhamento multiprofissional em regime domiciliar, conforme prescrições médicas que recomendam técnico de enfermagem 24h/dia, fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico, visitas médicas periódicas e demais cuidados especializados.
Aduz que o plano de assistência à saúde destinado aos servidores públicos estaduais do Estado do Tocantins e seus dependentes (Servir), embora notificado, negou a cobertura sob o argumento de que o quadro da paciente não se enquadra nos critérios para internação domiciliar.
O magistrado a quo proferiu decisão (evento 8, DECDESPA1) concedendo a liminar, inaudita altera pars, determinando que o Estado do Tocantins custeasse tratamento de saúde em regime de internação domiciliar (home care) à autora, com fornecimento de equipe multiprofissional, conforme prescrição médica, fundamentando nos seguintes termos: (...) A Lei nº 2296/2010 que instituiu o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, estabelece em seu artigo 25 que em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do plano pode praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º, e a Portaria nº 916/2020/GASEC, de 25 de Setembro de 2020, incluiu em seu rol de cobertura o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado - Home Care.
Na hipótese vertente, os laudos médicos subscritos pelo Dr.
Ricardo Simeão - Médico Intensivista - CRM/TO 7075, Dr.
Eduardo Serenario Pacheco - Neurocirurgião da Cluna Vertebral - CRMTO 5192 e Dra.
Giovanna Uchôa - CRMTO 6760 (evento 1, ANEXO 8, LAU10 e LAU11) confirmam de forma inequívoca, a gravidade do estado de saúde da autora e a necessidade imperiosa do tratamento de internação domiciliar (home care), bem como a piora progressiva do quadro, o risco de desenvolvimento de lesões, engasgos, infecções, e a ameaça concreta à vida da paciente caso não receba assistência profissional contínua, sendo um tratamento "imprescindível, dinâmico e por tempo indeterminado".
Ademais, a relação contratual estabelecida entre as partes e a recusa administrativas foram devidamente demonstradas (evento 1, ANEXO 7 e ANEXO 9). (...) Inconformado, o Estado do Tocantins alega, preliminarmente, que: - o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (SERVIR) não se submete às normas da ANS nem ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão, nos termos da Lei Estadual nº 2.296/2010 e Decreto nº 4.051/2010; - não há comprovação suficiente da necessidade clínica do tratamento domiciliar 24h, sendo a situação da agravada compatível com cuidados de um familiar ou cuidador não especializado, cuja obrigação não recai sobre o plano; - o pedido formulado extrapola os limites da legalidade administrativa e compromete o equilíbrio atuarial do plano; - não houve recusa indevida, mas sim indeferimento administrativo com base em critérios objetivos previstos na regulamentação do plano, sendo inclusive posteriormente deferido o tratamento em modalidade compatível com o quadro da paciente; e - pugna pela perda superveniente do objeto, em razão do deferimento parcial administrativo posterior à concessão da tutela.
Requer, ao final o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar concedida.
No mérito o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo dispensado.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a decisão agravada ampara-se em elementos probatórios consistentes que demonstram a necessidade do atendimento domiciliar integral de enfermagem.
Laudos médicos detalhados evidenciam o quadro clínico delicado da parte agravada, caracterizado por grave debilidade física, restrição total ao leito, dores crônicas intensas e deterioração progressiva da saúde (evento 1, ANEXO8) e evento 1, LAU10).
O direito à saúde, garantido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de assegurar condições dignas de atendimento médico-hospitalar.
Ademais, a assistência integral e contínua, especialmente nos casos de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, é também amparada por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
De acordo com o artigo 12 do PIDESC, é reconhecido o "direito de toda pessoa ao desfrute do mais elevado nível possível de saúde física e mental", incumbindo aos Estados adotar medidas para assegurar a prestação de assistência médica a todos os indivíduos.
A obrigação de efetivar o direito à saúde adquire, ainda mais, contornos de prioridade quando se trata de pessoas em estado terminal ou em condições clínicas severas, como no caso vertente.
A situação da parte autora também encontra proteção no artigo 25 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, a qual prevê que os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência serviços de saúde gratuitos ou a preços acessíveis, de qualidade e em igualdade de condições com os demais.
Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que o atendimento 24 horas foi prescrito por médico assistente, com base em avaliação técnica, reforçada por laudos recentes acostados aos autos, não sendo suficiente a alegação genérica de que a prestação parcial (12 horas) seria adequada, especialmente diante da vulnerabilidade extrema da parte agravada.
Quanto ao perigo de dano, este resta inequivocamente caracterizado pela possibilidade concreta de agravamento do quadro clínico, sofrimento desnecessário e risco de morte precoce, em decorrência da ausência de cuidados contínuos e adequados.
Assim, a negativa de cobertura integral afronta não apenas dispositivos constitucionais, mas também normas internacionais de proteção à saúde e à dignidade humana, princípios que devem orientar a atuação do Poder Judiciário.
Dessa maneira, o equilíbrio atuarial do plano de saúde, embora relevante, não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, sob pena de esvaziar o conteúdo material dos direitos sociais e humanos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico nacional e internacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394378 - R$ 160,00
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25/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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