TJTO - 0017257-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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03/07/2025 15:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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03/07/2025 15:17
Lavrada Certidão
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01/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017257-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR: THAÍS RAQUEL SOARES SILVAADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por THAIS RAQUEL SOARES SILVA em face de BRK AMBIENTAL.
Alega a autora, em breve síntese, residir em uma quitinete alugada de propriedade do Sr.
Erivaldo e que possui varias residências dividindo o mesmo lote, os registros de água são individualizados para cada casa, organizadas por numero e que mora na casa de numero 01.
Aduz que por imperícia da requerida teve no dia 03/04/2024 o fornecimento de água interrompido em sua residência, mesmo com todas as faturas pagas e nenhuma em atraso, e que entrou em contato com a requerida tendo o fornecimento reestabelecido quatro dias depois, no dia 07/4/2024.
Ademais, apesar da conta constar o nome do locatário quem efetua o pagamento é a requerente.
Ao final requer: c.
PEDE que seja a requerida condenada a compensar os danos morais suportados pela requerente, quer seja pela angustia e estresse, quer seja pelo sofrimento de quatro dias em que ficou sem fornecimento de água tendo uma filha recém nascida para cuidar, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigidos e atualizados de forma legal até a data do efetivo pagamento; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 27.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 29 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica a contestação no evento 32.
Decisão determinando a conclusão dos autos para julgamento no evento 34.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 2.
MÉRITO Cinge a controvérsia em verificar se a suspensão do fornecimento de água a parte requerente ocorreu de forma abusiva cabendo a requerida a reparação por danos morais.
Registro que o caso em exame encontra-se tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que se resume em um microssistema jurídico, cujo objetivo não é tutelar iguais, cuja proteção já se encontra no Direito Civil, mas justamente os desiguais, tratando-os de maneira desigual em relação aos fornecedores, com o fito de alcançar a igualdade. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de evidente relação de consumo, consoante art. 2º, 3º, § 1º, do CDC.
Em suma, alega a autora que a requerida suspendeu o fornecimento de água em sua residência de maneira abusiva e indevida, pois não teria nenhuma fatura em aberto.
O artigo 373, inciso I, do CPC, determina que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para que se reconheça o direito postulado.
Nessa senda, verifica-se que a autora instruiu a inicial com as faturas de consumo de água de sua residência, o comprovante de pagamento das mesma até o mês de março do ano de 2024 (evento 1, COMP8,1.11), áudios de conversas com a requerida (evento 1, DOC14), expondo em juízo, as circunstancias básicas e essenciais ao reconhecimento do direito que postula.
Por outro lado, o mesmo art. 373, inciso II, do CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, verifico que a empresa requerida contesta a ação alegando simplesmente que o desabastecimento da casa se deu por fatores alheios a requerida, sendo do autor a responsabilidade pelo uso da água, refutando ainda, o pedido de indenização por danos morais.
No entanto, mesmo intimada da inversão do ônus da prova a favor do autor, a empresa requerida não trouxe aos autos comprovação de que periciou o hidrômetro aferindo sua regularidade.
Destarte, não trouxe o requerido por qualquer meio de prova, nenhuma justificativa plausível a legitimar a culpa a requerente, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, restando configurada que a suspensão do fornecimento da água ocorreu de forma indevida.
Portanto, tendo as provas produzidas pela autora comprovado que ela não tinha faturas em aberto junto a requerida que ensejasse a suspensão ao fornecimento de água, militando a dúvida em seu favor, já que se trata de relação de consumo, devendo requerida ser responsabilizada a reparação por eventuais danos que causou.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBA MAJORADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1.1.
Evidenciada indevida interrupção do fornecimento de água, cabe à Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto indenizar o consumidor pelo dano moral suportado em face do evidente constrangimento imposto.1.2.
A fixação de danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de água em R$ 10.000,00 (dez mil) reais atende à finalidade reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, devido aos transtornos impingidos pela suspensão de serviço essencial, mostrando-se compatível com a extensão do dano, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem acarretar enriquecimento sem causa.(TJTO , Apelação Cível, 0001084-52.2017.8.27.2705, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 22/04/2021 17:14:07) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CAESB - FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO.
RECURSO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SUELY FERREIRA DE CARVALHO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, narra a autora que reside em imóvel alugado desde agosto de 2013, que nunca recebeu ou pagou qualquer fatura referente à prestação de serviços de água e esgoto e que imaginava ser a cobrança de água embutida na taxa condominial.
Afirma que, em outubro de 2019, recebeu cobrança no valor de R$ 5.206,09 com vencimento em 03/10/2019, referente ao consumo de todo o período pretérito, além de cobrança de multa por violação de hidrômetro e que, logo em seguida, o fornecimento de água foi suspenso, o que vem lhe causando extremos constrangimentos.
Requer tutela de urgência de obrigação de fazer para determinar que a ré restabeleça o fornecimento dos serviços de água.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e que seja decretada a prescrição quanto a dívida anterior à 2015; a condenação da ré na obrigação de recalcular a dívida abatidos os valores prescritos, e de parcelar o restante do débito; bem como no pagamento de indenização por danos morais. 2.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança da tarifa de água com vencimento em 03/10/2019, no valor de R$ 5.206,09, e para determinar a reativação no fornecimento de água para a autora, sob pena de multa (ID 18876187).
A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de se abster de cortar o fornecimento do serviço de água da residência da autora referente a fatura do mês de setembro de 2019, e no pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, o que ocasionou a interposição de recurso por ambas as partes. 3.
Recurso de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. 3.1.
Dispõe o art. 121 da Resolução 14/2011 da ADASA que "o prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água" no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço (inciso I).
De fato, há de se reconhecer a prestação de serviços e a ausência de contraprestação pecuniária pelo consumidor desde 2013, entretanto, inobstante a existência da dívida, não há que se falar em "consequências da inadimplência", uma vez que não houve qualquer cobrança, notificação ou inspeção durante aquele período.
A primeira cobrança somente foi enviada à autora em setembro de 2019, na qual todo o período pretérito referente à prestação de serviços está sendo cobrado em sua integralidade. 3.2.
Para além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos" (AgRg no Ag 1381452/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 26/04/2011, DJe 04/05/2011).
Dessa forma, sendo inadmitida a interrupção de serviço público essencial em decorrência de débito pretérito, irregular a conduta da empresa ré. 3.3.
Por sua vez, o art. 40 da Lei 11.445/2007, dispõe que o fornecimento de água poderá ser interrompido pelo prestador no caso de "manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário" (inciso IV).
Entretanto, a declaração emitida pelo Condomínio onde reside a autora afirma que "os hidrômetros da CAESB ficam no terraço do prédio com acesso restrito aos funcionários da CAESB, colaboradores do condomínio e prestadores de serviços autorizados (ID 18876186 - Pág. 7).
Dessa forma, ante a impossibilidade de a autora ter acesso ao local dos hidrômetros, infere-se que não houve violação do hidrômetro, ou se houve, não pode ele ser imputado à autora.
Para além disso, infere-se que o hidrômetro não foi bloqueado pela empresa ré quando do pedido da locatária anterior, uma vez que a autora afirma que seu fornecimento de água era regular desde sua entrada no imóvel.
Ante a ausência de provas quanto à adulteração do hidrômetro, mostra-se irregular o corte do fornecimento de água, bem como a cobrança de multa. 3.4.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 3.5.
A jurisprudência das turmas recursais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço e, por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, entre elas a mantença da saúde, da higiene, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais.
Dessa forma, irretocável a sentença vergastada nesses pontos. 4.
Recurso de SUELY FERREIRA DE CARVALHO. 4.1.
Quanto ao parcelamento de dívida requerido pela autora, dispõe o art. 314 do Código Civil que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Dessa forma, o parcelamento da dívida é liberalidade do credor, uma vez que não existe previsão legal ou cláusula contratual no sentido de se fracionar a dívida.
Vale ressaltar que a empresa possui programas de parcelamento de débitos que podem ser negociados administrativamente. 4.2.
Quanto ao valor dos danos morais, é certo que o arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 4.3.
Atento às diretrizes acima elencadas, principalmente o extenso período de quatro meses sem o fornecimento de água, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 5.
RECURSO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
RECURSO DE SUELY FERREIRA DE CARVALHO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente CAESB ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.(Acórdão 1294386, 07012873920208070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no PJe: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tanto, restou comprovado que a requerente não colaborou para que tivesse a suspensão do fornecimento de água.
DANOS MORAIS Em todo caso, à luz dos fatos narrados me convenço de que o pleito indenizatório efetivamente merece prosperar no que concerne aos prejuízos derivados da suspensão do fornecimento do serviço público, de natureza, diga-se passagem, essencial.
Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.
Assim, considerando todos os parâmetros mencionados, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras da concessionária de serviço público, que é uma empresa de grande porte e do autor (idoso), a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo de acordo com o que determina o artigo 944, do Código Civil, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões.
Logo, em casos desse jaez, entendo que a fixação de danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de água, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à finalidade reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, devido aos transtornos impingidos pela suspensão de serviço essencial, mostrando-se compatível com a extensão do dano, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem acarretar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a empresa requerida ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até 29/08/24; e pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n. 14.905/2024), a partir de 30.08.24; e correção monetária desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, nos termos das Súmulas n.º 54 e n.º 362, ambas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC).
E juros de mora contados da citação, para a litisdenunciada, sendo de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
Arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no 85, §2º, do CPC.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 08:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:35
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:13
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/03/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/02/2025 09:46
Protocolizada Petição
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21/02/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:59
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 15:22
Conclusão para despacho
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27/09/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:29
Protocolizada Petição
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10/09/2024 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/09/2024 18:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/08/2024 16:00. Refer. Evento 15
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02/09/2024 12:01
Protocolizada Petição
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02/09/2024 11:58
Protocolizada Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (TO004170 - BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO)
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27/08/2024 22:34
Juntada - Certidão
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27/08/2024 17:01
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 18
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17/07/2024 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 18
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20/06/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/06/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2024 16:00
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20/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 16:45
Conclusão para despacho
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17/06/2024 16:42
Lavrada Certidão
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07/05/2024 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/05/2024 22:53
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 16:18
Conclusão para despacho
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02/05/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAÍS RAQUEL SOARES SILVA - Guia 5459937 - R$ 150,00
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30/04/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAÍS RAQUEL SOARES SILVA - Guia 5459936 - R$ 230,00
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30/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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