TJTO - 0037037-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 00105622120258272700/TJTO
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037037-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA MARIA LAGE RABELOADVOGADO(A): JOSIANE LAGE RABELO VALE (OAB TO008091) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA LAGE RABELO ingressou com CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA no tocante à obrigação de fazer, e LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA quanto aos valores retroativos (evento 1, INIC1) em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento dos valores retroativos.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, falta do interesse de agir ante o limite temporal da sentença, bem como a inexistência de obrigação de fazer e pagamento de valores, uma vez que já ocorrem administrativamente (evento 14, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Houve réplica (evento 18, MANIFESTACAO1). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Na inicial, a parte exequente requereu: (...) ENQUADRAR a Exequente na tabela de progressões posição D – IV acima mencionadas com as remunerações devidamente atualizadas conforme plano de carreiras da categoria; A sentença proferida na ação coletiva assim determinou: “ISTO POSTO, pelos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que os representados do Autor relacionados às fls. 40/44 sejam doravante enquadrados nos níveis e referências devidos, cuja promoção e/ou progressão deverá obedecer ao disposto na Lei n.° 1417/2005, exceto no que tange a avaliação de desempenho, e determinar que o Requerido efetue o pagamento dos valores decorrentes da diferença de seus vencimentos que deixaram de receber desde l.°/01/2007 até apresente data, corrigidos monetariamente pelo IPCA; incidindo, ainda, sobre os mesmos, juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ), tudo conforme estabelece o art. 5.° da Lei n.° 11.960/2009 (STF, ADI n.° 4.357/DF).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas em forma de reembolso ao requerente e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo por base o disposto nos parágrafos 3° e 4° do Artigo 20 do Código de Processo Civil”. (grifos não originais).
Assiste razão ao impugnante quanto ao limite temporal estabelecido, uma vez que a sentença determinou que os valores retroativos seriam de "l.°/01/2007 até apresente data", ou seja, até a data da prolação da sentença, que ocorreu em 2014 (processo 5004333-29.2009.8.27.2729/TO, evento 1, SENT16).
Assim, não há interesse de agir quanto aos valores postulados fora do limite temporal de 2007 a 2014.
Sobre o tema, a Lei municipal nº 1417/2005 prevê: Art. 8º O ingresso na carreira de Profissionais de Saúde de Palmas far-se-á no nível I, referência A, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. [...] Art. 10.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I - progressão funcional entre referências de vencimentos; II - promoção entre níveis previstos na carreira. § 1º Para fins desta Lei, considera-se: I - progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de formação, qualificação e experiência profissional. II - promoção é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior, permanecendo na mesma referência, mediante resultado satisfatório obtido em: [...] § 3º O instituto da progressão levará em consideração o desempenho e o tempo de serviço a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto a promoção será conferida em época determinada, no intervalo de 3 (três) anos, e levará em conta o desempenho, a qualificação profissional e o tempo de serviço, podendo sua concretização ser diferida para o exercício subseqüente em respeito ao prescrito no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 4º O servidor poderá optar, anualmente, pelo instituto da progressão funcional ou, desde que permaneça na mesma referência de vencimento por um período de 3 (três) anos, podendo optar pela promoção. [...] Art 17.
A progressão obedecerá aos requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho. Parágrafo único.
A progressão por desempenho no cargo exigirá o atendimento prévio das seguintes condições: I - o servidor deve ter cumprido o estágio probatório, sendo que o último ano será avaliado para fins de progressão; [...] Art. 33.
Fica garantido aos servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal da Saúde e enquadrados nos termos desta Lei, o acesso inicial ao nível I, referência C, da tabela vencimental, mesmo que estes não tenham o tempo de serviço necessário à progressão. Assim, verifico que encontra-se correta as progressões e promoções apontadas como devidas pelo Município.
A parte exequente ingressou no serviço público em 05/11/2006 (evento 1, FINANC5) de forma que, com a publicação da lei, em 29/12/2005, deveria ser enquadrada no padrão/referência “I-A”, conforme dispõe o art. 8º, retrotranscrito.
E, daí em diante, deveria ter sido progredida e promovida de acordo com o interstício temporal e os demais requisitos previstos em lei. Ademais, conforme informações trazidas pelo executado, o exequente gozou de alguns períodos de licença por interesse particular, licença médica, faltas injustificadas, períodos esses não contabilizados. Tabela trazida pelo executada demonstra qual progressão era devida em cada período, bem como os documentos demonstram quais foram concedidas em atraso, conforme DOM Nº 3.627 - 7 DE JANEIRO DE 2025 - tudo coadunando com a lei já mencionada (evento 14, ANEXO2, págs. 59 E 64).
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Palmas.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC e art. 25 da RESOLUÇÃO nº. 06/2022, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 01:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 01:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 18:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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29/04/2025 14:08
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2024 13:23
Conclusão para despacho
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26/09/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 12:37
Conclusão para decisão
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09/09/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 22:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA LAGE RABELO - Guia 5553859 - R$ 50,00
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05/09/2024 22:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA LAGE RABELO - Guia 5553858 - R$ 39,00
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05/09/2024 22:54
Distribuído por dependência - Número: 50043332920098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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