TJTO - 0035772-55.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035772-55.2023.8.27.2729/TO RÉU: CINTHIA DOS SANTOS BATISTA BARROSADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 63 contra a sentença proferida no evento 57.
Em seus embargos, o Estado do Tocantins (autor) requer: Ante o exposto, o Estado do Tocantins vem requerer o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, devendo o processo ser suspenso, facultando às partes o direito de prosseguir com o andamento do feito até seus ulteriores termos, em caso de descumprimento do ajuste, conforme art. 313, inciso II e 922 do CPC.
Ato contínuo, que seja suprida a omissão apontada relacionada à ausência de fixação de honorários de sucumbência em benefício do autor, em observância ao art. 829, §1º, 85 e 90, todos do CPC.
Intimada (evento 66), a parte embargada (requerida) não se manifestou. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante discorre que o acordo entabulado na via administrativa, enseja a suspensão dos autos e não a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto (forma constante na sentença embargada).
Menciona que houve pedido de suspensão e indeferimento deste na sentença.
Pois bem.
Não houve pedido de suspensão.
Ao juntar o acordo aos autos, a parte autora, expressamente, requereu a extinção dos autos por perda do objeto (evento 52 e 54).
Outrossim, sabe-se da existência de ações semelhantes na qual houve a suspensão.
Contudo, em melhor estudo, verifiquei que a suspensão nestes casos não se revela acertada, uma vez que o presente feito não se refere a uma execução, mas a uma ação de conhecimento, que não admite a suspensão na forma pretendida.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DO PARCELAMENTO SUPERIOR A SEIS MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
Não é juridicamente possível que o processo na origem fique suspenso por 10 (dez) anos. 2. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses, sendo devida a extinção do feito. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003320-16.2023.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando, pois, aos processos de conhecimento, cuja suspensão do processo por convenção das partes, como no caso em exame, nunca excederá o prazo de 06 (seis) meses, conforme regramento do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002804-89.2020.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 27/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
CLÁUSULAS COM PARCELAMENTO DO DÉBITO POR 1 (UM) ANO.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 313, INCISO II, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO MESMO DIPLOMA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50203202820208240038, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO.
AFRONTA À DISPOSIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b. 1.
A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. 2.
Deve ser extinto o processo com resolução do mérito no caso de homologação do acordo do parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 02521397020168090029, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022).
Quanto a este ponto (suspensão dos autos pleiteada via embargos) não há contradição, omissão, obscuridade ou qualquer lapso de outra natureza no pronunciamento embargado.
Em relação à fixação de honorários de sucumbência (item também embargado), verifico que o arbitramento consta na sentença, razão pela qual também não há contradição, omissão, obscuridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 63. Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 17:36
Conclusão para despacho
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23/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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03/06/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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19/05/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 18:22
Protocolizada Petição
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25/04/2025 15:59
Protocolizada Petição
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25/04/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:21
Protocolizada Petição
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18/02/2025 10:16
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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30/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 22:16
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 14:10
Conclusão para despacho
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06/11/2024 07:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:18
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 15:53
Conclusão para despacho
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05/09/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:49
Protocolizada Petição
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27/06/2024 11:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2024 17:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/03/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/01/2024 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2023 22:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 10:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/09/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2023 09:57
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 13:25
Conclusão para despacho
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14/09/2023 13:25
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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13/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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