TJTO - 0014266-58.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014266-58.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014266-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIA NICE DOS SANTOS RODRIGUES MELOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
ANTÔNIA NICE DOS SANTOS MELO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOCIEDADE ANÔNIMA, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece e com a qual jamais teria mantido qualquer vínculo contratual.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da inscrição nos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, citada, apresentou contestação arguindo a existência de relação contratual regularmente estabelecida, sustentando que a negativação decorreu de inadimplemento.
Aduziu, ainda, a existência de outras inscrições em nome da autora, defendendo a inaplicabilidade de reparação por dano moral.
Impugnou os documentos acostados e requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No tocante ao pedido declaratório, observo que a parte ré não apresentou prova documental idônea do vínculo contratual, limitando-se a juntar histórico de consumo e telas internas, sem instrumento contratual assinado ou outro documento hábil a comprovar a relação jurídica.
Assim, diante da ausência de prova da contratação e da impugnação da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 104 e 421 do Código Civil, que disciplinam a validade dos negócios jurídicos.
Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O documento acostado no evento 1, pasta OUT8, demonstra que, além da inscrição impugnada na inicial, constam outras sete inscrições pretéritas em nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, não há falar em abalo moral indenizável quando já existente inscrição anterior legítima no nome do consumidor, salvo comprovação de abuso de direito, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a reparação civil por dano moral exige a presença dos pressupostos do artigo 186 do Código Civil (ato ilícito) e do artigo 927 do mesmo diploma legal (nexo causal e dano), elementos não demonstrados pela parte autora, uma vez que ausente exclusividade da negativação ou prova de repercussão anormal da inscrição ora impugnada.
Assim, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, o dano moral postulado não encontra amparo, uma vez que não restou configurado ato ilícito autônomo apto a ensejar reparação de cunho extrapatrimonial, nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ex positis, com fundamento nos artigos 373, inciso I, 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 104, 186, 421 e 927 do Código Civil: I – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, determinando, por consequência, o cancelamento da inscrição promovida junto aos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido nos autos.
II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, por até cinco anos, ou enquanto perdurarem os pressupostos legais.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014266-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIA NICE DOS SANTOS RODRIGUES MELOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO VEROSSÍMIL Comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319 , inciso II , do CPC.DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano moral; V) dever de indenizar; VI) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 17:14
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:41
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/02/2025 12:48
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 13:32
Conclusão para despacho
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17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:04
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:59
Protocolizada Petição
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27/08/2024 11:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 11:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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27/08/2024 11:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EXCLUÍDA
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27/08/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/07/2024 14:03
Protocolizada Petição
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11/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
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11/07/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 17:31
Lavrada Certidão
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11/07/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA NICE DOS SANTOS RODRIGUES MELO - Guia 5512305 - R$ 100,44
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11/07/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA NICE DOS SANTOS RODRIGUES MELO - Guia 5512304 - R$ 155,66
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11/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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