TJTO - 0019944-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00112126820258272700/TJTO
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14/07/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/05/2025 07:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0019944-48.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: REBECA ANTONIA LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)IMPETRANTE: JANÚBIA DA CRUZ LIMAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)IMPETRANTE: CALEBE ARCENIO LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CALEBE ARCENCIO LIMA TEIXEIRA e REBECA ANTONIA LIMA TEIXEIRA, todos representados por sua genitora JANÚBIA DA CRUZ LIMA FERNANDES contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO/SEMED.
Aduzem os impetrantes que, na condição de herdeiros do servidor municipal Edvaldo Luz Teixeira, falecido em 15/11/2023, protocolaram em 09/01/2024 requerimento administrativo pleiteando o pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a data da exoneração (14/12/2014) e a reintegração ao cargo (18/08/2022), reconhecida judicialmente como indevida.
Alegam que, transcorridos mais de 484 dias desde o protocolo, a Administração permanece inerte, sem qualquer análise ou manifestação quanto ao pleito, em desrespeito aos prazos legais estabelecidos pela Lei nº 9.784/99, especialmente o artigo 49, que prevê a conclusão do processo administrativo no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa.
Sustentam a presença de direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, bem como a urgência na concessão da medida liminar, diante do caráter alimentar dos valores pleiteados e do risco de ineficácia da decisão final.
Requerem, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
O cerne da questão consiste em definir se existe ou não direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetra que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho que satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar.
A Constituição Federal, por força da EC nº 45/04, passou a assegurar expressamente a duração razoável do processo como meio a garantir a celeridade na tramitação, em respeito aos princípios constitucionais a publicidade e da eficiência.
Verifico, em sede de cognição sumária, a comprovação de que o pedido dos autores foi formulado em 09/01/2024 junto a secretaria de planejamento- SEPLAD, o processo administrativo nº2024000541, sob assunto solicitação de pagamento no Setor de Divisão de Protocolo (SEPLAD).
Colaciono: Conforme se observa, no documento acima, consta a informação de que no dia 10/01/2024 houve tramite a Secretaria municipal da Educação – SEMED/DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, onde se encontra em tramitação a mais de 490 dias aguardando sem resposta.
Com efeito, não existe a obrigação de oferecer resposta no sentido pretendido pela parte, mas de posicionar a parte quanto à sua solicitação, ainda que a resposta seja no sentido de óbice temporário à apreciação pretendida, evidentemente se houver legalidade para a fundamentação da decisão nesse sentido, assegurando à parte amplo conhecimento acerca do seu requerimento.
No caso dos autos, verifico a existência do periculum in mora em virtudo da natureza da verba ser, presumidamente, de natureza alimentar.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO DE PREFIL PROFISSIOGRÁFICO - DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDO. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/99 e nos artigos 5º, LXXVII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. A demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito líquido subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0043337-07.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 11:07:17).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela liminar para o efeito de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata apreciação do processo administrativo nº2024000541, em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:20
Decisão - Concessão - Liminar
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15/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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14/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
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09/05/2025 16:45
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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08/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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