TJTO - 0001034-51.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001034-51.2025.8.27.2703/TO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BORGES CAMPOSADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOSÉ CARLOS BORGES CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído.
O requerente foi preso preventivamente em 11 de agosto de 2025, por força de mandado judicial expedido nos autos do processo nº 0000875-11.2025.8.27.2703, pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal (estupro), tendo como vítima REGIANE TAVARES DA SILVA.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que o requerente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que a manutenção da custódia configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, alegando que a medida se justifica diante dos indícios robustos de autoria e materialidade, bem como pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.
Ressaltou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, e que as condições pessoais favoráveis do requerente não afastam a necessidade da custódia.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
A questão central consiste em verificar se persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ou se sua revogação é medida que se impõe.
A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que restringe a liberdade antes de condenação definitiva.
Exige a presença do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e do periculum libertatis (risco que a liberdade representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se presente em juízo de cognição sumária.
A materialidade e os indícios de autoria estão presentes no boletim de ocorrência, no termo de declarações da vítima e em demais elementos informativos da fase inquisitorial.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, ainda que o laudo pericial não constate sinais de violência externa, uma vez que o crime pode se configurar mediante grave ameaça sem vestígios físicos aparentes.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que os fundamentos que ensejaram a prisão permanecem robustos.
A gravidade do delito imputado, estupro cometido com violência, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, o requerente se encontrava foragido após a prática do crime, o que demonstra clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Embora a defesa destaque condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, tais elementos não afastam a necessidade da custódia cautelar quando existe risco à ordem pública e à aplicação da lei.
A soltura neste momento poderia gerar sensação de impunidade, colocar em risco a vítima e comprometer a instrução criminal.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade do crime, da periculosidade demonstrada pelo agente e do risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOSÉ CARLOS BORGES CAMPOS, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Mantenho a prisão preventiva do requerente, devendo permanecer recolhido em unidade prisional adequada, à disposição deste Juízo.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se com urgência.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:51
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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29/08/2025 13:58
Conclusão para despacho
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29/08/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:02
Protocolizada Petição
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13/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/08/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 13/08/2025 12:45:00)
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13/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:13
Distribuído por dependência - Número: 00008751120258272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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