TJTO - 0004215-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004215-69.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR BATISTA MOREIRAADVOGADO(A): Jacqueline Inge de Sousa Lang (OAB PR096868)ADVOGADO(A): LUCAS HANCK (OAB PR112098)ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
OMISSÃO QUANTO A VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE LABORATIVA.
ERRO MATERIAL SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DO AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO BANCO EMBARGADO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos, simultaneamente, por José Ribamar Batista Moreira e pelo Banco da Amazônia S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e reformou decisão de primeiro grau.
O embargante José Ribamar alegou omissão quanto ao pedido de impenhorabilidade de veículo utilizado para trabalho e erro material na menção à concessão de tutela previdenciária estranha aos autos.
O Banco da Amazônia alegou erro material, omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à validade da garantia prestada e à ausência de provas da atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão e erro material no acórdão quanto à análise da impenhorabilidade do veículo Fiat Strada e à referência à aposentadoria híbrida, conforme alegado por José Ribamar Batista Moreira; (ii) avaliar se há erro material, omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a impenhorabilidade do imóvel rural, conforme sustentado pelo Banco da Amazônia S/A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de manifestação sobre o pedido expresso de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Fiat Strada configura omissão relevante, uma vez que o bem foi indicado como instrumento necessário à atividade laboral do devedor, nos termos do art. 833, V, do CPC. 4.A menção à concessão de tutela provisória para aposentadoria híbrida, inexistente nos autos, constitui erro material e deve ser excluída por não guardar relação com a controvérsia submetida à apreciação. 5.O acórdão embargado analisou adequadamente os documentos constantes dos autos, incluindo prova da atividade rural em regime de economia familiar e da titularidade do imóvel rural, fundamentos que justificam o reconhecimento da impenhorabilidade. 6.As alegações do Banco da Amazônia, voltadas à rediscussão do mérito e à invalidação da decisão colegiada, extrapolam os limites dos embargos de declaração e não se prestam à revisão da decisão sob a justificativa de omissão ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração de José Ribamar Batista Moreira parcialmente acolhidos. 8.Embargos de declaração do Banco da Amazônia S/A rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A omissão sobre pedido de impenhorabilidade de bem essencial à atividade laboral do devedor deve ser suprida nos embargos de declaração. 2.A inclusão de fundamentação estranha à controvérsia configura erro material, sanável por meio de embargos de declaração. .Não cabe rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão ou contradição quando a decisão enfrentou adequadamente os argumentos apresentados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 833, V.
Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Banco da Amazônia S/A e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por José Ribamar Batista Moreira, para suprir omissão quanto à impenhorabilidade do veículo Fiat Strada e excluir a menção à aposentadoria híbrida do voto anteriormente proferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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17/06/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004215-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:21
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 14:33
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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04/04/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/03/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 12:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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