TJTO - 0013791-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013791-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015695-26.2025.8.27.2706/TO PACIENTE: MEDRADE JUNIOR BALBINO TEMPONE ARAUJOADVOGADO(A): MARCKS FERNANDO ALVES DE LIMA (OAB PA028095) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MEDRADE JUNIOR BALBINO TEMPONE ARAÚJO, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO.
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente, foi preso em flagrante, no dia 28/7/2025, como incurso na suposta prática delitiva tipificada no artigo 180 do Código Penal e no artigo 33 caput (tráfico de drogas) da Lei no 11.343, de 2006.
No bojo dos Autos do Inquérito Policial no 0015695-26.2025.8.27.2706, verifica-se que na data acima mencionada, diversos objetos foram furtados do interior de um ônibus da Banda Zé Ottávio, estacionado em seu galpão, incluindo uma TV de 32 polegadas, um Home Theater, um bastão de LED, uma fantasia de palhaço e um toca-CD.
Na data da prisão, um funcionário da banda avistou um indivíduo usando a referida fantasia próximo ao Pronto Atendimento Infantil e acionou a Polícia Militar.
No local, a guarnição encontrou Agnelo da Silva Brito, que confessou o furto e indicou os receptadores dos bens.
Em diligência, a guarnição se dirigiu à casa do paciente, onde foram encontrados a TV, o Home Theater, o bastão de LED furtados, além de três celulares, um tablet Samsung, jóias diversas, uma pedra de crack, uma balança de precisão, um celular Xiaomi Redmi azul e R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie.
Em parecer o Ministério Público Estadual manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e sua conversão (prisão em flagrante do paciente) em prisão preventiva (Evento 33, PARECER 1, dos Autos do Inquérito Policial supracitado).
Por decisão, na audiência de custódia em 31/7/2025, o juízo da origem homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu em preventiva (Evento 37, TERMOAUD1, dos Autos do Inquérito Policial acima mencionado).
Neste Habeas Corpus, o impetrante insurge-se em desfavor da prisão preventiva decretada por entender que a mesma não cumpriu as formalidades legais, ante a ausência de fundamentação idônea que possa dar ensejo à restrição preventiva da sua liberdade, afirmando que a motivação judicial se limitou a expressões genéricas, sem individualização fática ou demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao artigo 312 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal.
Sustenta ainda a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, apontando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo indicativos de envolvimento com organização criminosa nem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende, ademais, a fragilidade probatória quanto ao crime de tráfico, argumentando que a imputação se baseia exclusivamente em delação informal de corréu, sem confirmação formal em sede policial ou judicial, e desacompanhada de qualquer elemento autônomo de corroboração.
Assevera que não há nos autos interceptações telefônicas, vigilância, apreensão de valores suspeitos ou qualquer outro indicativo concreto de atuação do paciente no tráfico ilícito de entorpecentes.
Aponta também que a entrada dos policiais no domicílio do paciente se deu sem autorização judicial, sem seu consentimento e sem flagrância caracterizada, configurando violação à inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal, o que, segundo a defesa, invalida a prisão em flagrante e os demais atos dela decorrentes, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Justifica que, caso subsista a imputação relativa ao artigo 33 da Lei de Drogas, faz jus o paciente à causa de diminuição de pena do § 4o do mesmo dispositivo (tráfico privilegiado), diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, o que, em reforço, evidenciaria a desnecessidade da segregação cautelar.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, frente a fragilidade que reveste sua prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, independentemente de fiança.
Subsidiariamente, requer a sua substituição pelas medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou a concessão de prisão domiciliar.
No mérito, requer a confirmação do pedido urgente, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência e ratificada por dispositivo legal, admissível quando revelado o fumus boni iuris e o periculum in mora. É sabido, todavia, que a providência liminar não pode demandar apreciação meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, cuja competência é da Câmara Julgadora, inadmissível em caráter sumário.
A decretação da prisão cautelar, em nosso ordenamento jurídico, está vinculada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Tendo como finalidade a proteção à ordem pública ou econômica, ou o resguardo da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A princípio, convém salientar que a via estreita não comporta o exame de teses que demandam o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.
Com isso, cinge-se a presente análise aos requisitos da prisão preventiva.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei no 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Infere-se dos autos que a decretação da prisão preventiva do paciente se deu por decisão fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos e o contexto concreto da suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei no 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) e no artigo 180 do Código Penal (receptação), havendo indícios suficientes de materialidade e autoria em seu desfavor.
Tal conclusão decorre, especialmente, das declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão, pelo próprio paciente, bem como dos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante no 9462/2025, que inclui o Auto de Exibição e Apreensão no 4341/2025 e o Boletim de Ocorrência no 69335/2025-A01, os quais registram a apreensão, na residência do paciente, de objetos subtraídos de terceiro (TV, Home Theater e bastão de LED), além de entorpecente com características de crack, balança de precisão, jóias e diversos aparelhos eletrônicos, circunstâncias que, por ora, evidenciam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A autoridade impetrada, em 31/7/2025, manifestou pela necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo registrado que: “[...] Na residência do flagrado Medrade, além dos bens furtados, foram encontrados 46,3g de substância análoga a crack e uma balança de precisão.
O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar", é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo.
Assim, enquanto mantinha a droga em sua residência, Medrade estava em contínuo estado de flagrância, nos termos do art. 303 do CPP.
Em segundo lugar, e ponto central da controvérsia, a entrada dos policiais em seu domicílio foi amparada por fundadas razões (justa causa), em total conformidade com o entendimento do STF e do STJ. [...] Dessa forma, a entrada na residência do custodiado Medrade foi plenamente justificada pela existência de fundadas suspeitas, consolidadas a priori pela confissão detalhada de Agnelo e confirmadas a posteriori pela apreensão de narcóticos e dos bens furtados, caracterizando um cenário de flagrante delito. [...] No segundo endereço, na residência do flagrado Medrade, os policiais localizaram a TV, o home theater e o bastão de LED furtados.
Além dos bens da vítima, foram apreendidas no local 46,3g de substância análoga à crack, uma balança de precisão, joias, diversos aparelhos eletrônicos e R$ 110,00 em espécie com o flagrado.”.
Em princípio, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados no fato de o paciente ter sido preso por ocasião de abordagem policial, na posse de objetos furtados (incluindo uma TV de 32 polegadas, um Home Theater e um bastão de LED), bem como de uma pedra de substância entorpecente com características de crack, uma balança de precisão, três aparelhos celulares, um tablet Samsung, joias diversas, um celular Xiaomi Redmi azul e R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, os quais se encontravam em sua residência, indicada por corréu como local de receptação e guarda do material ilícito, em contexto que aponta para o tráfico de drogas e a receptação qualificada (Evento 1, P_FLAGRANTE1, dos Autos do Inquérito Policial no 0015695-26.2025.8.27.2706).
A autoridade judiciária apontou, de forma individualizada, a gravidade concreta da conduta, destacando o cenário de fornecimento de substância entorpecente em troca de bens furtados, a droga apreendida, bem como o potencial envolvimento reiterado do paciente com a criminalidade local.
A alegação de ausência de laudo toxicológico definitivo não compromete, por si só, a legalidade da prisão cautelar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, embora o laudo definitivo seja necessário para o juízo de mérito, sua ausência não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que indiquem, com razoabilidade, a materialidade do delito.
No caso concreto, a substância foi apreendida em circunstâncias típicas de tráfico, com aparência e odor compatíveis com crack, acondicionamento característico, além de relação direta com bens de origem ilícita, fornecidos a título de troca.
Tais elementos, associados às informações prestadas no flagrante, são suficientes para embasar a custódia neste momento inicial.
Dessa maneira, ausente flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou abuso de poder, mostra-se legítima a prisão preventiva decretada, não se vislumbrando elementos que justifiquem sua revogação ou substituição neste momento processual, especialmente diante da necessidade de preservação da ordem pública, da gravidade concreta da conduta e da suficiência dos elementos indiciários colhidos até então.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de entorpecentes agride a saúde pública, causa desordem no meio social e escraviza aqueles que se tornam cativos do vício, revelando-se necessária a adoção de medidas que inibam esta conduta danosa, que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser preservada.
Ademais, sabe-se que o referido delito ainda é responsável por desencadear uma série de outros crimes que acontecem em maior volume em decorrência do tráfico, a exemplo, roubos, furtos, quase sempre com a finalidade específica de aquisição de entorpecentes. À vista disso, infere-se que segregação provisória se justifica na preservação da ordem pública, no intuito de prevenir a reiteração de fatos criminosos ou o risco de fuga da responsabilidade penal, como forma de resguardar o meio social.
No tocante à suposta ilegalidade do ingresso policial no domicílio do paciente, não se verifica nos autos, ao menos por ora, qualquer elemento seguro e objetivo que demonstre, de forma incontestável, que tenha havido violação à inviolabilidade domiciliar.
A simples alegação defensiva de ausência de flagrante ou de mandado judicial não tem o condão, por si só, de infirmar a presunção de legalidade do ato policial, especialmente quando ausente documentação comprobatória e diante da necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Ressalte-se que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça, o ingresso domiciliar sem mandado é admissível quando fundado em razões objetivas de que no local ocorra situação de flagrante delito, sendo esta a hipótese que, ao menos em análise preliminar, se verifica nos autos.
No que se refere à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, tais elementos, embora favoráveis, não são aptos a afastar, isoladamente, a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta investigada, da apreensão de substância entorpecente e do envolvimento em dinâmica de receptação associada ao tráfico de drogas.
Dessa forma, nesta análise preliminar, denota-se que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em tese, encontra-se devidamente fundamentada no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
Com efeito, em princípio, a segregação cautelar do paciente atende aos requisitos da novel legislação (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), pois apenas o delito previsto no artigo 33 caput (tráfico de drogas) da Lei no 11.343, de 2006, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Por fim, quanto à tese de aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de questão afeta ao mérito da ação penal e que demanda análise de circunstâncias subjetivas, como a não dedicação do agente a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa, as quais somente podem ser devidamente aferidas no curso da instrução processual, não se revelando passíveis de reconhecimento antecipado em sede de habeas corpus.
Destaque-se ainda que a prisão preventiva não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente por que possui natureza absolutamente cautelar.
Na espécie, os elementos trazidos à baila não permitem a visualização, de plano, de abuso ou ilegalidade na segregação cautelar.
Decidir preliminarmente, em sentido contrário, implicaria no exaurimento precipitado da prestação jurisdicional, sem a devida análise pela Turma Julgadora, órgão investido constitucionalmente do poder de decidir.
Ausentes, por ora, argumentos suficientes à revogação ou substituição liminar do decreto preventivo, pelo menos enquanto não empreendida uma observação mais desenvolvida de todo o contexto fático.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar ilegalidades capazes de macular a prisão cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Cúpula Ministerial, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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