TJTO - 0010130-80.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010130-80.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens do devedor.
Não há óbice para o deferimento do pedido de busca de bens da parte devedora, até o limite da obrigação decorrente deste processo, com fundamento nos artigos 523, 525, 789 e 790 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifei) Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o que segue abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
RENAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a restrição total de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud.
INFOJUD Se houver requerimento: a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 14:43
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004042025
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26/06/2025 16:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004052025
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26/06/2025 16:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004062025
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26/06/2025 16:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004072025
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24/06/2025 20:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004072025
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24/06/2025 20:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004062025
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24/06/2025 20:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004052025
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24/06/2025 20:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004042025
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05/06/2025 10:34
Protocolizada Petição
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30/05/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 17:48
Conclusão para despacho
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14/04/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2025 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
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14/01/2025 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/12/2024 17:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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02/12/2024 17:52
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(SUPER NEGAO LTDA)
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02/12/2024 17:52
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(G. C. BATISTA DISTRIBUIDORA)
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02/12/2024 17:09
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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02/12/2024 17:09
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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09/10/2024 10:26
Lavrada Certidão
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09/10/2024 10:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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20/08/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2024 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2024 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 10:38
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
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16/07/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2024 12:47
Conclusão para despacho
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24/06/2024 00:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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14/06/2024 20:23
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2024 14:57
Conclusão para decisão
-
04/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2024 17:13
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/03/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2024 18:07
Protocolizada Petição
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01/01/2024 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/12/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 16:49
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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21/11/2023 17:16
Conclusão para decisão
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21/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2023 17:47
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2023 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2023 14:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2023 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2023 17:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/06/2023 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2023 17:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2023 15:06
Protocolizada Petição
-
20/06/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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28/04/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/03/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/03/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 15:03
Conclusão para despacho
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23/03/2023 15:03
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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