TJTO - 0001082-36.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001082-36.2024.8.27.2738/TO REQUERENTE: MARILIA CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): MARILIA CARDOSO PEREIRA (OAB DF036474)REQUERIDO: CONSTRUTORA SANTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409)REQUERIDO: HEUDES MARKES DA SILVA GUALBERTO SANTOSADVOGADO(A): ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARÍLIA CARDOSO PEREIRA PORTILHO, advogada, atuando em causa própria, em face de CONSTRUTORA SANTOS LTDA e HEUDES MARKES DA SILVA GUALBERTO SANTOS, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação principal (Processo nº 0000317-98.2014.8.27.2711), na qual a exequente atuou como patrona das autoras vencedoras.
A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 45.543,32, conforme planilha de cálculo elaborada por empresa especializada e juntada no evento 01.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento 08, arguindo excesso de execução, sustentando que os honorários deveriam ser fixados em 15% e não 18%, bem como que a base de cálculo estaria incorreta, pois incluiria valores ainda não liquidados (como os lucros cessantes).
Requereram ainda a compensação de valores gastos na obra, a exclusão do executado Heudes Markes da execução, e a conversão da execução em liquidação de sentença.
A exequente apresentou contraminuta no evento 11, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença e destacando que os honorários já foram fixados e majorados para 18% por acórdão.
Alegou que não há necessidade de liquidação prévia para cobrança dos honorários, e que o valor apresentado foi calculado com base em laudo contábil técnico.
Em seguida, por determinação judicial lançada no evento 17, os autos foram encaminhados à COJUN – Contadoria Judicial Unificada, que elaborou cálculo oficial juntado no evento 20.
O cálculo considerou o valor da multa contratual (R$ 133.429,18), dos danos morais (R$ 18.871,16), os honorários advocatícios em 18% sobre a condenação líquida, resultando no montante de R$ 27.414,06 a título de honorários.
Os executados, intimados, apresentaram manifestação no evento 26, na qual reiteraram a existência de excesso de execução, agora quantificado em R$ 18.132,26, com base na diferença entre os valores apresentados pela exequente e os fixados pela COJUN.
Reafirmaram os fundamentos da impugnação anteriormente apresentada e requereram o enfrentamento dos pontos suscitados, inclusive a exclusão de Heudes Markes do polo passivo e a apuração de eventual excesso em sede de liquidação de sentença.
Por sua vez, a exequente se manifestou no evento 29, concordando integralmente com os cálculos elaborados pela contadoria e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, tenho que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida tão somente para reconhecer o excesso na execução. Com efeito, o cálculo inicial da exequente, de R$ 45.543,32, não reflete com exatidão os parâmetros da sentença e do acórdão.
A COJUN, órgão técnico imparcial do Tribunal, fixou os honorários em R$ 27.414,06, valor que corresponde a 18% da condenação líquida.
Assim, deve-se reconhecer que houve excesso de execução parcial na planilha inicial, no montante de aproximadamente R$ 18.132,26.
Destaque-se que a própria exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela COJUN.
No tocante à alegação de que os honorários não poderiam ser majorados em grau recursal, não assiste razão aos executados.
O acórdão proferido pelo TJTO, ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários para 18% (vide Apelação n. 00155946620198270000, evento 40). Quanto à pretensão de exclusão de Heudes Markes no polo passivo, também não prospera, uma vez que a condenação em honorários sucumbenciais recai sobre todos os réus da demanda principal, de forma solidária, não havendo exclusão expressa em seu favor.
Por fim, a alegada compensação de valores investidos na obra não encontra amparo no título executivo judicial, tratando-se de matéria estranha ao cumprimento de sentença.
Se existente algum crédito, deveria ser perseguido em ação própria, não sendo cabível nesta fase processual.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 20, reconhecendo a quantia de R$ 27.414,06, posicionada em maio/2025, como sendo devido à parte exequente. 2.
ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada nos autos tão somente para o fim de reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 18.132,26, ficando rejeitado os demais pontos da impugnação. Por consequência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do causídico da parte executada no percentual de 10% sobre o excesso na execução. 3.
INTIME-SE a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com acréscimo de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 4.
Após, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento, assinalando o prazo de 15 dias. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
04/09/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:03
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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28/05/2025 10:46
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:04
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTAG1ECIV
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07/05/2025 17:18
Conta Atualizada
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07/05/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 20:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> COJUN
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06/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 23:15
Protocolizada Petição
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10/02/2025 13:32
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:29
Lavrada Certidão
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28/11/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 16:42
Conclusão para despacho
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26/09/2024 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:26
Protocolizada Petição
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05/09/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 17:41
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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03/09/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 19:35
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 15:21
Conclusão para despacho
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08/08/2024 22:06
Distribuído por dependência - Número: 00003179820148272711/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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