TJTO - 5001081-47.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001081-47.2011.8.27.2729/TO AUTOR: MILTON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)RÉU: VINICIUS DONNOVER GOMESADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)RÉU: DOMINGOS DE SOUZA GONÇALVESADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
24/06/2025 10:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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24/06/2025 10:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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18/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001081-47.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001081-47.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VINICIUS DONNOVER GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)APELADO: MILTON LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)INTERESSADO: DOMINGOS DE SOUZA GONÇALVES (RÉU)ADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES NOMINAIS SEM ENDOSSO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÕES MATERIAIS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, dando provimento à Apelação, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para a propositura de ação de cobrança fundada em cheques nominais não endossados, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os embargos foram inicialmente rejeitados, ensejando Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça, com retorno dos Autos ao Tribunal de origem para nova apreciação, visando sanar alegadas omissões, especialmente quanto à atuação do autor como procurador da empresa favorecida, ao pedido de alteração do polo ativo da demanda, à alegada existência de vínculo contratual direto entre o autor e um dos réus, e à aplicação do § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da alegação de que o embargante atuava como procurador da empresa favorecida nos cheques; (ii) estabelecer se foi omitida a apreciação do pedido de alteração do polo ativo da demanda para inclusão da pessoa jurídica favorecida; (iii) determinar se foi omitida a análise da existência de relação contratual direta entre o autor e o réu, à luz do depoimento colhido; e (iv) avaliar se houve omissão quanto à aplicação do § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A representação do embargante como procurador da empresa titular dos cheques não supre a exigência formal do endosso prevista no artigo 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), sendo este o único meio hábil de transferência do crédito de cártulas nominativas. 4.
O pedido de alteração do polo ativo foi apresentado após a contestação, momento processual em que se estabiliza a demanda, conforme dispõe o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua apreciação na ausência de concordância da parte adversa. 5.
A existência de eventual vínculo contratual direto entre autor e réu, mesmo que indicada no depoimento de corréu, não supre os requisitos legais para cobrança com base em títulos de crédito não endossados.
Eventual obrigação contratual deveria ser objeto de demanda própria, desvinculada do suporte documental constituído pelos cheques. 6.
O § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil não exige a análise de todas as teses suscitadas, mas apenas daquelas pertinentes à solução da lide, sendo legítima a limitação da análise à tese da ilegitimidade ativa, suficiente ao deslinde do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos apenas para suprir omissões identificadas, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
A atuação como procurador da empresa titular de cheques nominais não supre a exigência de endosso como condição de legitimidade ativa para cobrança judicial, nos termos do artigo 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 2.
A alteração do polo ativo da demanda após a contestação encontra-se obstada pela preclusão processual prevista no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo consentimento da parte contrária. 3.
A alegação de existência de vínculo negocial direto entre autor e réu não suprime a exigência formal de legitimação ativa fundada em título de crédito, devendo eventual obrigação ser deduzida em ação própria. 4.
O § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil impõe ao tribunal a análise apenas das matérias essenciais ao julgamento do mérito, sendo legítima a exclusão de teses acessórias ou preclusas da fundamentação decisória. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17 da Lei nº 7.357/1985; arts. 329, I, 485, VI, e 1.013, § 1º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.181351-8/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 18.07.2024, publ. 24.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, tão somente para sanar as omissões apontadas, com os esclarecimentos constantes deste voto, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
-
29/03/2025 14:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Relatório
-
26/03/2025 18:14
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB11
-
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/10/2024 16:11
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5001081472011827272920241025161153
-
25/10/2024 12:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/10/2024 12:56
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
02/10/2024 15:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/10/2024 14:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/10/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
16/09/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/08/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2024 14:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2024 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
09/08/2024 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/07/2024 20:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/07/2024 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/07/2024 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/07/2024 17:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/07/2024 17:12
Juntada - Documento - Voto
-
01/07/2024 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/06/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/06/2024 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 248
-
07/06/2024 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
07/06/2024 17:06
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2024 21:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
21/05/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
29/04/2024 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/04/2024 11:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
19/04/2024 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
04/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
01/04/2024 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/03/2024 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
23/03/2024 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
22/03/2024 18:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
22/03/2024 18:25
Juntada - Documento - Voto
-
08/03/2024 16:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2024 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/02/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/02/2024 14:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 23
-
17/01/2024 18:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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17/01/2024 18:22
Juntada - Documento - Relatório
-
06/11/2023 10:24
Remessa Interna - CONC2G -> SGB11
-
06/11/2023 10:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/11/2023 09:00. Refer. Evento 9
-
02/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/11/2023 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 15:23
Juntada - Documento - Certidão
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/10/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/11/2023 09:00
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27/09/2023 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> CONC2G
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26/09/2023 17:42
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/09/2023 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/08/2023 12:03
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
-
24/08/2023 12:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB11)
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23/08/2023 18:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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23/08/2023 18:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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