TJTO - 0000085-88.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000085-88.2025.8.27.2715/TO AUTOR: VIVIANE LUZ COELHOADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)AUTOR: ELAYNE BONFIM DA LUZ BARROSADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Tutela de Urgência ajuizada por VIVIANE LUZ COELHO, representado por sua genitora a Sra. ELAYNE BONFIM DA LUZ BARROS, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO LTDA-ME, todos qualificados nos autos. 1.1 Narra o Autor, ter logrado aprovação no processo seletivo realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, Campus Avançado Lagoa da Confusão – IFTO, para uma vaga no Curso de ENGENHARIA AGRONÔMICA, e em razão da ausência de conclusão do ensino médio, postula pela expedição do certificado de ensino médio para que possa ingressar na faculdade. 2.
Com a inicial, juntou documentos.
Evento 1. 3.
Despacho determinando a emenda a inicial para comprovação de hipossuficiente.
Evento 19. 4.
A parte autora, juntou os extratos no evento 24. 5.
Decisão liminar proferida no evento 29 concedendo a tutela para a devida emissão do certificado de proficiência. 6.
Devidamente intimada no evento 37, permaneceu inerte. 7.
A parte autora, postulou por Julgamento Antecipado, conforme consta no evento 48. É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 8.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, sendo assim promovo o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 9.
Direciono a apreciação jurisdicional ao mérito propriamente dito, consoante ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5, LXXVIII, da CF).
REVELIA 10.
A parte requerida foi citada e manteve inerte, não apresentando contestação.
Assim, DECRETO a revelia com fulcro no art. 344, CPC.
Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. MÉRITO 11.
Cinge-se a demanda acerca de alegado direito à matrícula em instituição de ensino superior, decorrente de aprovação em certame cursando a 3ª Série do Ensino Médio. 12.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9.394/96 - possibilita aos maiores de dezoito anos realizar exames supletivos como forma de conclusão do ensino fundamental, habilitando o jovem a prosseguir nos estudos de caráter regular (art. 38, § 1º, inciso II).
Se adotarmos uma interpretação contrária senso, ter-se-ia uma vedação à certificação do ensino médio a jovens que não tenham completado a idade mínima de dezoito anos. 13.
O art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), estabelece que a educação superior abrangerá cursos e programas, prevendo que os de graduação serão abertos a "candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
No entanto, as próprias disposições da LDB não vedam a abreviação da duração dos cursos, na verdade, o autorizam, desde que demonstrado aproveitamento dos alunos, conforme o art. 47, § 2º. 14.
Assim, a Educação é considerada um direito fundamental e social de acordo com o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por este motivo, as regras e princípios que lhe são inerentes tem aplicação imediata, com fundamento no artigo 5º, § 1º, da Constituição.
O artigo 205 do Texto Maior. 15.
Restou comprovado que a autora está matriculada no terceiro ano do ensino médio.
Ocorre que o(a) Requerente teve negado seu pedido de emissão do certificado de conclusão do ensino médio que possibilitaria matrícula no curso de Agronomia, com acesso a um nível mais elevado de ensino. 16.
Ao lograr êxito com a aprovação em vestibular, a autora demonstra aptidão para ingressar no Ensino Superior.
Assim, importante destacar que o objetivo do ensino médio é preparar o aluno para acesso ao ensino superior, com a finalidade de torná-lo apto à formação ao nível mais elevado para melhor qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, ampliando as perspectivas de futuro. 17.
Neste diapasão, restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, em sede de cognição sumária, evidenciando, a princípio, a ilegalidade da negativa de emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando logrou êxito em comprovar, pelos documentos acostados à exordial (evento 1) que se encontra matriculado, com frequência regular no 3° ano do ensino médio, com bom aproveitamento e ter sido aprovado no vestibular.
Resta, portanto, incontroverso que a autora possui capacidade intelectual suficiente para cursar o ensino superior. 18.
Em se tratando de caso excepcional, onde a aluna conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, inclusive através da aprovação em vestibular de ampla concorrência, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, diante da demonstração da capacidade do autor de alcançar nível mais elevado de educação do que o ensino médio que cursa atualmente, não sendo crível que requisitos formais de carga horária e duração possam ser reconhecidos como obstáculos à progressão educacional quando há capacidade cognitiva do aluno, como prever o § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 19.
A propósito, eis o entendimento sufragado por nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DEFERIMENTO DA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE STA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Verificada a urgência afeta ao procedimento, não é possível o exame pleno do direito material do interessado/agravado, tendo em vista que tal objetivo refere-se ao processo principal e não à ação cautelar. 2- O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive com precedentes nesta Corte de Justiça, é no sentido de que a ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio do interessado não representa óbice à sua matrícula em instituição de ensino superior. 3– Agravo improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001412-34.2012.827.0000, RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA RÉGIS, Data de Julgamento: 31/01/2013).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE MEDICINA.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA.
NÃO CONCLUSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no inciso V do artigo 208, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2.
No caso em apreço, verifica-se que ao tempo do ajuizamento do feito o Autor já havia cumprido carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.280h e no 2º ano 1.332h, totalizando 2.612h, razão pela qual a negativa da IES requerida de realização da matrícula no ensino superior para o curso de Medicina no qual logrou o Autor aprovação através de processo seletivo destoa do contexto constitucional da garantia à educação. 3.
Quando a situação jurídica foi consolidada pelo decurso do tempo, deve ser respeitada, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. 4.
A confirmação, por sentença, de decisão liminar para efetivação de matrícula em curso superior quando pendente de conclusão do ensino médio, deve ser mantida quando, ao tempo de sua prolação, o candidato já está regularmente frequentando o curso superior, além do que já comprovou ter concluído o ensino médio, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, como forma de preservar a situação acadêmica consolidada pelo tempo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047568-82.2019.8.27.2729, RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021) Grifamos. 20.
Portanto, conclui-se que a autora possui direito líquido e certo de para o fim de matricular-se em curso superior, com indiscutível capacidade intelectual, diante da pontuação obtida no vestibular, devendo ser concedido o pleito inicial, de forma a viabilizar a matrícula definitiva na instituição de ensino superior de ensino.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONFIRMAR A LIMINAR proferida no evento 29, DOC1, a qual determinou que a parte requerida providenciasse a emissão do certificado de proficiência. 22.
E em consequência, EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 23.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), conforme os critérios do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 24.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito à Corte Estadual com as nossas homenagens. 25.
Com o trânsito em julgado, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária e em seguida, e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27. Cumpra-se nos termos do Provimento de nº. 09 e 11/2019/CGJUS/TO. 28.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/06/2025 16:06
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
-
01/04/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2025 12:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCRI1ECIV
-
27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642163, Subguia 74276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 120,00
-
27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642162, Subguia 74182 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 280,00
-
24/01/2025 22:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 18:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 18:43
Expedido Mandado - Plantão - TOCRICEMAN
-
24/01/2025 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> PLANTAO
-
24/01/2025 18:23
Juntada - Informações
-
24/01/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/01/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/01/2025 18:16
Juntada - Outros documentos
-
24/01/2025 17:57
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/01/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642163, Subguia 5471814
-
24/01/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642162, Subguia 5471813
-
22/01/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
22/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 17:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/01/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 13:58
Lavrada Certidão
-
20/01/2025 09:24
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
17/01/2025 16:01
Lavrada Certidão
-
17/01/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VIVIANE LUZ COELHO - Guia 5642163 - R$ 120,00
-
17/01/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VIVIANE LUZ COELHO - Guia 5642162 - R$ 230,00
-
17/01/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
17/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:37
Lavrada Certidão
-
17/01/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2025 13:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCRI1ECIV
-
16/01/2025 18:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCRI1ECIV -> PLANTAO
-
16/01/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002383-10.2021.8.27.2710
Dias e Lima - Advogados Associados
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2021 10:15
Processo nº 0001674-15.2025.8.27.2716
Jose Barbosa da Rocha
Julio Rodrigues do Nascimento
Advogado: Marcia Gomes de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 10:09
Processo nº 0000910-29.2025.8.27.2716
Itallo Brenner da Silva Rosa
Municipio de Porto Alegre do Tocantins -...
Advogado: Tallyta Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 13:31
Processo nº 0008338-91.2023.8.27.2729
Lucy Rosane Xavier Nolasco
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2024 14:06
Processo nº 0001346-31.2024.8.27.2713
Maria das Gracas Ferreira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 11:50