TJTO - 0002383-10.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 80 e 79 Número: 00109286020258272700/TJTO
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002383-10.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: EDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Insurge-se a parte executada, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, uma vez que não pode ser aplicada, genericamente, sobre os valores do piso salarial nacional.
Em réplica, o exequente advoga no sentido de que os valores indicados na lei municipal estão em desacordo com o piso salarial nacional, logo, as progressões devem adotar como parâmetro o valor de piso.
Conforme entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Recurso Inominado Cível nº 0004879-84.2022.8.27.2707/TO, a progressão funcional deve incidir sobre o vencimento base estabelecido na legislação municipal, e não sobre o piso salarial nacional.
Com efeito, o piso salarial tem a finalidade de garantir um valor mínimo de remuneração, vedando que o servidor receba vencimento inferior, mas não possui natureza jurídica de base de cálculo para progressões ou vantagens funcionais.
De acordo com a fundamentação consagrada no referido acórdão: “A progressão funcional deve incidir sobre o vencimento base instituído em legislação municipal, e não sobre o piso salarial, pois este representa um patamar mínimo de remuneração e não um valor de referência para a estruturação da carreira.” Assim, ausente previsão legal específica determinando a repercussão do reajuste do piso nacional sobre as progressões funcionais, descabe ao Judiciário criar tal efeito, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do Poder Legislativo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Neste viés, conclui-se que a base de cálculo das progressões permanece sendo o vencimento inicial do cargo previsto na legislação municipal, e não o piso salarial.
A tentativa de vincular automaticamente a progressão funcional ao novo piso nacional desconsidera a estrutura remuneratória prevista no plano de cargos e carreiras do Município e implicaria indevida reestruturação da carreira, sem previsão normativa.
Portanto, o valor da progressão deve ser calculado com base no vencimento de referência da carreira previsto na legislação municipal, e não sobre o piso nacional fixado por norma federal e recepcionado localmente.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de excluir a possibilidade de adotar como termo base para o cálculo das progressões o piso salarial nacional.
Assim, a parte exequente deve considerar os valores constantes na lei municipal que rege a carreia à época de cada incidência.
Portanto, devem ser arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor decotado do valor cobrado, em favor do procurador da executada e a cargo da exequente, seja em razão do princípio da sucumbência, já que, conforme se verifica, a impugnação foi acolhida, ou ainda, pelo princípio da causalidade. A título de honorários sucumbenciais quanto ao acolhimento da impugnação, condeno o exequente e fixo em 10% sobre a diferença apresentada acima, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º CPC.
No que se refere ao percentual dos honorários sucumbenciais determinados pelo acórdão que modificou a sentença, fixo em 10% sobre o valor apurado pelos cálculos, após o decote dos valores excluídos, nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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03/02/2025 17:25
Conclusão para decisão
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28/01/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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09/01/2025 16:33
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
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10/10/2024 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/06/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> COJUN
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10/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:27
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2024 16:03
Conclusão para despacho
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06/05/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/04/2024 16:06
Protocolizada Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
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30/01/2024 18:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2023 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
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12/12/2023 13:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/12/2023 13:08
Trânsito em Julgado
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29/11/2023 17:15
Decisão - Outras Decisões
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19/10/2023 15:03
Conclusão para decisão
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26/09/2023 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2023 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00023831020218272710
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10/08/2022 18:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00023831020218272710/TJTO
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07/06/2022 12:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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07/06/2022 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2022 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2022 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/03/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2022 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/02/2022 16:55
Conclusão para despacho
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11/02/2022 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/01/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 16:43
Protocolizada Petição
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11/10/2021 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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13/09/2021 15:06
Expedido Mandado - citação
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13/09/2021 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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13/09/2021 15:05
Expedido Mandado
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13/09/2021 14:10
Despacho - Mero expediente
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30/08/2021 17:50
Conclusão para despacho
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25/08/2021 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2021 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2021 16:17
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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12/08/2021 17:44
Conclusão para despacho
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12/08/2021 17:44
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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