TJTO - 0000910-29.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000910-29.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: ITALLO BRENNER DA SILVA ROSAADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA proposta por ITALLO BRENNER DA SILVA ROSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS – TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente relata ter firmado contrato temporário com a municipalidade requerida entre os períodos de 2020 a 2024, e o que requerido não realizou o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Prossegue, argumentando sobre o direito a receber a referida verba, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e Súmulas nº 363 do TST e 466 do STJ.
Pleiteia, afinal: a) O recebimento da petição inicial, com o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça; b) A citação do município requerido, a fim de comparecer à audiência de conciliação ou, caso queira, apresente resposta a presente ação; c) Seja ao final, julgada procedente a presente ação, declarando a nulidade da nomeação e dos contratos temporários celebrados entre o requerente e o município requerido, condenando o Município requerido ao pagamento atualizado dos valores não depositados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS relativo ao tempo trabalhado pelo requerente (fevereiro de 2020 a dezembro de 2024), no importe de R$ 9.502,62 (nove mil quinhentos e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme tabela em anexo; d) A condenação do município requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, caput e in fine do CPC; e) Requerer provar por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente prova testemunhal e documental.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão declarando, de ofício, a incompetência do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis/TO, em favor desta Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis/TO (evento 12).
Por despacho (evento 22), foi recebida a inicial, postergada a análise do pedido de justiça gratuita, justificada a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação.
Citado, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS respondeu na forma de contestação (evento 27), oportunidade em que arguiu preliminares: (a) incompetência absoluta deste Juízo, em razão da discussão envolvendo direitos trabalhistas oriundos de vínculo temporário com o Município e (b) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a legalidade das contratações temporárias e inexistência de direito ao FGTS, férias e salários, razão por que pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica (evento 32).
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 37 e 41).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta da exordial que a parte autora, à época do contrato temporário, auferia renda mensal de um salário mínimo.
Por outro lado, apesar de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, a fazenda municipal deixou de apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo temporário com o Município.
A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em caso análogo, ou seja, que envolve contrato temporário celebrado com a fazenda pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva ou a aplicação de analogia. 2.
O Art. 2°, § 1º, inciso III, da Lei n°12.153/09, acima colacionado, o legislador afastou da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos. 3.
No caso em apreço, a Administração Pública rescindiu o contrato temporário com a requerente que, ante a precariedade do vínculo, ocorreu por conveniência administrativa, não se confundindo com a pena de demissão, instituto completamente diferente tanto no que diz respeito à causa quanto à consequência. 4. O ato de exoneração não se amolda à regra de exceção instituída do Art. 2°, § 1°, inciso III da Lei n°12.153/09, devendo a ação ser processada e julgada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Conflito de competência procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017111-18.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 17:12:17) Assim, rejeito a questão apresentada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas e o requerimento da parte interessada (art. 355, inc.
I do CPC). DA QUESTÃO DE FUNDO Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente objetiva, em suma, a condenação do requerido para efetuar o pagamento do FGTS correspondente ao período de 2/2020 a 12/2024.
De seu turno, o ente público alegou, legalidade do contrato e, por conseguinte, não incidência de FGTS.
Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus da prova ocorre de forma ordinária, ou seja, incumbe a parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, em relação ao requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (art. 373, incisos I e II do CPC).
Pois bem.
De conformidade com o art. 37, inc.
II da Constituição Federal (CF), o acesso aos cargos públicos se dá por meio de aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX da CF.
A matéria em debate já se encontra sedimentada, mutatis mutandis, pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a contratação de servidores para o exercício de cargo efetivo é nula, consoante enunciado nº 363 de sua Súmula, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Não obstante, cumpre anotar, como visto, que a Constituição Federal permite a contratação anômala de pessoal para suprir necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, IX), sendo que os contratados devem exercer, por consequência, funções consideradas temporárias, submetendo-se a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada ente político, sendo certo que “cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (STJ/S. 242).
Sobre o tema, já restou pacificado o entendimento, com repercussão geral reconhecida (STF - RE 596.478, Rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli) de que, havendo contratação de pessoal para exercer cargo público sem concurso – com exceção das contratações temporárias com prazo determinado e em razão do interesse público – tal contratação é nula, em razão de que não se pode contratar servidores sem o devido concurso público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, os direitos de tais empregados não são de cunho estatutário, mas sim celetista, devendo ser depositado o FGTS do trabalhador, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, durante tempo de trabalho, fazendo jus ao recebimento do FGTS pleiteado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dito isso, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a parte demandante trabalhou no município requerido no período de 01/03/2021 a 30/11/2024, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais (CONTR5, RELT7 a 10).
Nesse contexto, vislumbra-se que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada, inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da Administração Pública Municipal.
A par disso, o requerido não trouxe aos autos os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre impossibilidade jurídica do pedido e não incidência de FGTS. Portanto, no presente caso, com relação ao período de 01/03/2021 a 30/11/2024, incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II, implica na nulidade do ato.
Prosseguindo, conforme entendimento firmado no RE 705.140/RS, com repercussão geral, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário; senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) No mesmo sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECEU O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0002620-26.2021.8.27.2716.
Relator: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA.
Data do julgamento: 21/08/2023).
Por outro lado, igual sorte não lhe assiste quanto ao período de 02 a 12 de 2020, uma vez que a parte autora exerceu cargo de Diretor de Esporte e Lazer D.
A.
S.
III, lotado junto à Secretaria de Juventude Turismo e Cultura na Municipalidade, sendo nomeado por meio do Decreto nº 08/2020 (evento 1, CONTR5), situação que afasta a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, do regime do FGTS.
Ora, a ausência de vínculo celetista e a aplicação exclusiva do regime estatutário afastam o direito ao recolhimento do FGTS, uma vez que este é um instituto próprio do regime trabalhista.
Eis o entendimento do e.
TJTO: Tese de julgamento: 1.
O vínculo jurídico oriundo do exercício de cargo comissionado previsto na estrutura administrativa da Câmara Municipal caracteriza relação estatutária, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2.
A inexistência de vício na nomeação e de desvio de função afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, inviabilizando a incidência de normas celetistas ou o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos dos contratos formais de emprego. 3.
A improcedência do pedido de cobrança de FGTS é medida que se impõe quando demonstrado que o servidor público exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, submetendo-se ao regime jurídico estatutário municipal. (TJTO, Apelação Cível, 0002308-97.2024.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:10:44).
Na espécie, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS somente com relação ao período de 01/03/2021 a 30/11/2024.
Por fim, embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que dos cálculos da parte autora deverá ser decotado o período de 02 a 12/2020. Destaque-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
Esse também é o entendimento da jurisprudência, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017).
No ponto, não há contrariedade ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Assim, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na exordial, é medida que se impõe na espécie. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS – TO a realizar o depósito do FGTS correspondente ao período de 01/03/2021 a 30/11/2024, em favor da parte requerente, tendo em conta o valor recebido à época como remuneração base para o cálculo da condenação e,
por outro lado, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento da mesma verba referente ao período de 02/2020 a 12/2020.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, fundamentação acima.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000910-29.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: ITALLO BRENNER DA SILVA ROSAADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211) ATO ORDINATÓRIO Mediante ato ordinatório, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo: "Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).
João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito." Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
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25/04/2025 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 14:34
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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15/04/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio - (TODIAJECCFPJ para TODIAJECCFPJ)
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15/04/2025 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/04/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 14:34
Conclusão para decisão
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09/04/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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09/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIA1ECIVJ)
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08/04/2025 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 08:47
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/04/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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01/04/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITALLO BRENNER DA SILVA ROSA - Guia 5689113 - R$ 95,03
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01/04/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITALLO BRENNER DA SILVA ROSA - Guia 5689112 - R$ 192,54
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01/04/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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31/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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