TJTO - 0025761-74.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:07)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 11:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/05/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que denegou a segurança pleiteada, ao reconhecer a legitimidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão de Energia Elétrica (TUST).
Os impetrantes sustentaram a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre tais tarifas e requereram a declaração de inexigibilidade do imposto, invocando a modulação de efeitos estabelecida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.692.023/MT impede a aplicação da tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há omissão na fundamentação da Decisão Monocrática quanto à aplicação da modulação de efeitos; e (iii) determinar se os agravantes fazem jus à modulação de efeitos definida no julgamento repetitivo, à luz da data de concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 986, com status de recurso repetitivo, tem aplicação obrigatória e imediata, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, dada sua eficácia vinculante e erga omnes. 4.
A modulação dos efeitos prevista no julgamento do Tema 986 beneficia exclusivamente os consumidores que obtiveram decisão liminar ou sentença favorável, em vigor e não condicionada a depósito judicial, até a data de 27/3/2017.
Como a liminar no presente caso foi concedida em 17/10/2017, os agravantes não fazem jus à modulação. 5.
Não há omissão na fundamentação da Decisão Monocrática agravada, que enfrentou expressamente as teses deduzidas na Apelação, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo o dever constitucional de motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6.
O argumento de violação ao princípio da segurança jurídica não prospera, pois a modulação de efeitos visa, justamente, garantir a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, sem alcançar situações posteriores ao marco fixado pela Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que reconhece a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, possui eficácia vinculante e erga omnes, aplicando-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado do recurso paradigma. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 986 beneficia apenas os contribuintes que, até 27 de março de 2017, obtiveram liminar ou sentença favorável, em vigor e não condicionada à realização de depósito judicial, não se aplicando a situações posteriores, como no caso em que a liminar foi concedida em 17 de outubro de 2017. 3.
A decisão judicial que aplica corretamente a tese firmada em recurso repetitivo e observa os critérios objetivos de modulação de efeitos, nos termos fixados pela Corte Superior, não padece de omissão nem viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 927, III, 932, IV, "b", e 1.040; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, Diário da Justiça eletrônico de 29/5/2024 (Tema 986).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo Interno, a fim de manter inalterada a Decisão monocrática agravada que negou provimento à Apelação, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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28/03/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/03/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384883, Subguia 4542 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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22/01/2025 18:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/01/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/01/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/01/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384883, Subguia 5374510
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21/01/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5384883 - R$ 145,00
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20/01/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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14/11/2024 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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14/11/2024 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/11/2024 14:44
Despacho - Mero Expediente
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05/11/2024 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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05/11/2024 17:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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05/11/2024 17:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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