TJTO - 0030047-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00105787220258272700/TJTO
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09/06/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 17:35
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 08/10/2025 15:30. Refer. Evento 55
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06/06/2025 14:31
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/05/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0030047-51.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036124-47.2022.8.27.2729/TO RÉU: RICARDO BRUNO BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA (OAB TO005016) DESPACHO/DECISÃO Ricardo Bruno Barros de Souza foi denunciado como incurso na prática do crime de estelionato eletrônico em continuidade delitiva, tipificado no art. 171, § 2ª-A c/c art. 71, ambos do CP.
O denunciado foi citado por edital (evento 39), não compareceu e nem constituiu advogado, sendo o processo e o curso do prazo prescricional suspensos nos termos do art. 366 do CPP (evento 45).
No evento 50, o réu espontaneamente apresentou resposta à acusação, na qual alegou, preliminarmente: a) a ausência de justa causa, sob o fundamento de atipicidade formal da conduta; b) a extinção da punibilidade por ausência de demonstração inequívoca da intenção da vítima em ver o réu processado e; c) a extinção da punibilidade em razão da inexistência de representação válida por parte da pessoa jurídica apontada como suposta vítima nos autos.
Ao final, requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal.
I – Da alegada ausência de justa causa e atipicidade formal da conduta A alegação de ausência de justa causa e atipicidade formal da conduta não merece acolhimento neste momento processual.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição clara dos fatos tidos como criminosos, sua qualificação jurídica, a autoria atribuída ao acusado e as circunstâncias que justificam a imputação penal.
Ademais, a peça acusatória está acompanhada de elementos informativos colhidos durante o inquérito policial que, ao menos em exame superficial e preliminar, indicam a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a instauração da ação penal e o regular prosseguimento da instrução criminal.
A justa causa é o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal e funciona como um meio de controle ao uso abusivo do direito de acusar.
Compulsando as peças informativas do procedimento investigatório e a narrativa da inicial, entendo haver provas suficientes para consubstanciarem uma acusação.
A análise quanto à eventual atipicidade da conduta, tal como sustentado pela defesa, demanda o aprofundamento da instrução probatória, sendo precipitado o seu reconhecimento na presente fase processual, que não comporta juízo exauriente de mérito.
Assim, não se vislumbra ausência de justa causa, nem atipicidade formal da conduta capaz de ensejar o indeferimento da inicial ou absolvição sumária do acusado, devendo tais questões ser analisadas à luz das provas a serem produzidas em audiência.
II – Da alegação de ausência de dolo específico e da inexistência de fraude Sem delongas, pontuo que tais argumentos envolvem matéria de mérito, devendo ser oportunamente analisados e deliberados após a instrução processual.
A existência ou não de dolo, bem como a suposta inexistência de fraude, constituem temas próprios da fase probatória, não se prestando à análise preliminar.
III – Da alegada necessidade de representação e extinção da punibilidade Não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de representação válida por parte da vítima.
Nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.
No caso concreto, verifica-se que a pessoa jurídica ofendida, Clube de Tiro Esportivo e Caça de Palmas, foi representada por seu tesoureiro, Sr.
Eduardo Bernardon, o qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 82119/2022 (evento 1, Inq1, fl. 06), dando início à persecução penal.
Ademais, nas declarações prestadas à autoridade policial (evento 6, declarações1), o mesmo representante expressamente endossa seu interesse em ver apurados os fatos, confirmando a narrativa dos eventos e reforçando o conteúdo da notitia criminis.
Tal manifestação, ainda que desprovida de termo formal denominado “representação”, é suficiente para caracterizar a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
Assim, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalismo excessivo, sendo bastante a demonstração da vontade da vítima em autorizar a persecução penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal" (STJ, AgRg no HC n. 528.138/SC, rela.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma,j. em 27/10/2020).
No caso em apreço, é exatamente isso que se observa: o início do inquérito se deu com o registro do boletim de ocorrência e a apresentação de documentos pela vítima, além da manifestação expressa do Sr.
Eduardo Bernardon em depoimento, confirmando sua vontade de responsabilizar o denunciado.
Desse modo, há representação criminal válida, sendo descabida, portanto, a alegação de ausência de condição de procedibilidade ou de extinção da punibilidade por esse fundamento.
No mais, vejo que a resposta apresentada não permite a absolvição sumária do acusado, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante disso, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2025, às 16h.
Nos termos da Resolução n. 481/2022 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, determino que a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos ocorrerá presencialmente.
Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, publicado no DJe n. 4939, de 13/04/2021.
Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2.
Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3.
Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1. A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. a pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. a pessoa presa fora da sede da Comarca, a quem desde já fica permitida a participação da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.4. a mulher gestante que, se assim quiser, comprovar sua condição e manifestar sua vontade com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.5. a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e a pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, se assim quiser, que, com antecedência mínima de 24 horas, manifestar sua vontade, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.6. a pessoa que residir em outra Comarca, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. primeiramente, deverá ser tentada a notificação por meio eletrônico, realizada por servidor(a) desta comarca; 3.6.2. caso não seja possível a notificação eletrônica, será expedida a carta precatória destinada a essa finalidade; 3.6.3. constará da carta precatória que, se a pessoa não tiver condição de participar da audiência em modo presencial, deverá neste caso, informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Somente após a autorização judicial para que participe da audiência de modo telepresencial será informado à respectiva pessoa o link de acesso à audiência.
Em todos os casos, no momento da intimação, o Oficial de Justiça, deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para, caso seja necessário, posteriormente receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Expeça o que for necessário.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
19/05/2025 14:58
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 19/11/2025 16:00
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28/04/2025 13:32
Conclusão para decisão
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28/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:57
Juntada - Informações
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27/03/2025 17:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
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26/03/2025 14:03
Conclusão para decisão
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26/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:00
Juntada - Certidão
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25/02/2025 14:55
Publicação de Edital
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12/02/2025 16:15
Juntada - Documento - Edital Afixado
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12/02/2025 13:46
Expedido Edital - citação
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05/02/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:38
Conclusão para despacho
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24/01/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:10
Expedido Ofício
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09/01/2025 10:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 14:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/12/2024 12:33
Lavrada Certidão
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11/12/2024 12:32
Juntada - Outros documentos
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09/12/2024 16:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 13:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/11/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 13:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/11/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 20:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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26/07/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:14
Expedido Ofício
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25/07/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/07/2024 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
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24/07/2024 13:30
Decisão - Recebimento - Denúncia
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23/07/2024 17:36
Conclusão para decisão
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23/07/2024 17:36
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 16:59
Distribuído por dependência - Número: 00361244720228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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