TJTO - 0022116-36.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022116-36.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAMISALIS PITA DE ARRUDAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ingressou com cumprimento de sentença em desfavor de JAMISALIS PITA DE ARRUDA, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada apresentou impugnação alegando a ilegitimidade do Estado do Tocantins.
Houve réplica É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
O Estado do Tocantins possui legitimidade concorrente para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de seus procuradores públicos, conforme prevê o art. 39, da Lei Complementar Estadual n.º 20/999, Resolução n.º 01 e 02/2014 do Conselho de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins e Súmula 306/STJ.
Neste sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PATRONO E DA PARTE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1. A parte vencedora e seu procurador possuem legitimidade concorrente para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.2. O artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, traz a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles ser dedicados aos Procuradores do Estado.3. No presente caso, resta demonstrado nos autos que o Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria própria, peticionou requerendo a intimação do executado para pagar os honorários advocatícios de sucumbência em que foi condenado, nos termos previstos no artigo 39 da citada legislação estadual e nas Resoluções nº 01 e 02/2014 do Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, através de depósito bancário identificado ou transferência eletrônica na conta corrente de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO, ou via emissão de boleto bancário.4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito originário em relação ao cumprimento da sentença de cobrança de honorários advocatícios promovido pela Fazenda Pública Estadual.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012742-15.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 08:26:26).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/1999.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 85, §19 do CPC e a Súmula 306 do STJ dispõem acerca do tema.
Em âmbito estadual, o artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, estabelece a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles serem dedicados aos Procuradores do Estado.2.
No que se refere à legitimidade, esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que tanto a parte quanto o advogado, possuem legitimidade para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se, pois, de legitimidade concorrente. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014006-67.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, DJe 07/03/2023 16:12:54).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE MUNICÍPIO DE PALMAS E PROCURADORES DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1. A parte vencedora da ação de conhecimento detém legitimidade para executar a verba honorária, não sendo esta prerrogativa exclusiva do advogado, caracterizando caso de legitimidade concorrente.2. É pacífico o entendimento de que o advogado constituído e a parte possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência decorrentes de título executivo judicial, nos termos da Súmula 306 do STJ.3. Necessário o provimento do recurso para permitir que o cumprimento de sentença originária do presente recurso possa ser regularmente processada. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015091-88.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:55). POSTO ISTO, sem maiores delongas, rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Observado o não pagamento voluntário da dívida pelo executado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10%.
Intime-se. 1 - Preclusa a presente decisão, determino que: a - INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. b - Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento, em 5 dias. 2 - Se não efetuado o pagamento do débito, DETERMINO: 2.1.
Providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 2.2.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.4. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Cumpra-se.
Palmas, dada certificada pelo sistema. -
04/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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13/05/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 12:06
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 12:33
Conclusão para despacho
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02/09/2024 01:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 14:16
Conclusão para despacho
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04/06/2024 16:00
Protocolizada Petição
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28/03/2024 07:04
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 012005062024
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26/03/2024 14:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 012005062024
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11/03/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 15:55
Conclusão para despacho
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01/03/2024 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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17/11/2023 16:39
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2023 16:39
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/11/2023 07:55
Protocolizada Petição
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09/11/2023 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/11/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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11/09/2023 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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01/09/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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31/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:57
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPAL2FAZ/2023/000837 processada no TJTO com o No. 00117761820238272700/TJTO
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31/08/2023 16:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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24/08/2023 15:14
Lavrada Certidão
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24/08/2023 15:07
Lavrada Certidão
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08/08/2023 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/08/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
02/08/2023 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/08/2023 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2023 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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23/05/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/05/2023 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2023 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:21
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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27/01/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
23/12/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/12/2022 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/12/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/12/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/12/2022 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/12/2022 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2022 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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29/09/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2022 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/09/2022 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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30/08/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2022 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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26/07/2022 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:19
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2022 16:53
Conclusão para despacho
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28/10/2021 08:36
Protocolizada Petição
-
27/10/2021 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 09:01
Protocolizada Petição
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08/07/2021 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2021 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2021 16:11
Ciência - Expedida/Certificada
-
29/03/2021 17:34
Lavrada Certidão
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22/03/2021 18:04
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
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22/03/2021 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2021 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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11/03/2021 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2021 13:06
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 15:24
Conclusão para despacho
-
10/11/2020 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2020 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:33
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2020 14:03
Conclusão para decisão
-
04/06/2020 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2020 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2020 14:11
Conclusão para despacho
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29/05/2020 07:49
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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