TJTO - 0005523-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005523-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038846-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: NILO MELLO PORTUGALADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733)AGRAVADO: A.
S.
ALVES TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM PROCESSO DIVERSO.
INEFICÁCIA PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INVOCADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INCOMPATIBILIDADE COM A PURGAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por locador contra decisão que suspendeu os efeitos da liminar de despejo anteriormente concedida, autorizando a vinculação de depósitos realizados em ação possessória diversa para fins de purgação da mora.
A agravada sustentou ter efetuado os pagamentos devidos e invocou a exceção do contrato não cumprido.
Ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se depósitos realizados em ação diversa são aptos a elidir os efeitos da liminar de despejo por falta de pagamento; (ii) se a alegação de inadimplemento do locador afasta a exigibilidade do débito locatício; e (iii) se há elementos que autorizem a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.245/91 exige que a purgação da mora seja feita no próprio processo de despejo, no prazo legal e com discriminação de todos os valores devidos, não sendo admitida a vinculação de depósitos feitos em processo distinto, salvo determinação judicial expressa que promova a reunião dos feitos. 4.
A existência de litígio possessório paralelo não afasta o dever de cumprimento das obrigações contratuais perante o locador, tampouco autoriza, por si só, a suspensão do pagamento dos aluguéis pactuados. 5.
A invocação da exceção do contrato não cumprido é juridicamente incompatível com o exercício do direito à purgação da mora, pois este exige o reconhecimento do débito e o adimplemento integral e tempestivo das obrigações. 6.
Não houve comprovação de quitação integral dos encargos exigidos pelo art. 62 da Lei nº 8.245/91, tampouco apresentação de planilha atualizada do débito, sendo insuficientes os depósitos realizados para elidir os efeitos da liminar. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a tentativa de purgação da mora é incompatível com a contestação do débito ou a revisão contratual. 8.
Inexistentes elementos que revelem dolo processual, não se configuram os requisitos do art. 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A purgação da mora deve ocorrer no próprio processo de despejo, no prazo legal e com discriminação dos valores devidos, sendo ineficaz a realização em processo diverso sem determinação judicial. 2.
A exceção do contrato não cumprido é juridicamente incompatível com o instituto da purgação da mora. 3.
Não configurado o dolo processual, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 1º, IX, 62 e 9º, III; CPC, arts. 55, 58, 80 e 373, II; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 425.767/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.2018, DJe 18.09.2018; TJTO, ApCiv 0003769-75.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024; TJTO, ApCiv 0018866-29.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 27.11.2024; TJ/MG, AgInst 3477082-51.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Carlos Levenhagen, j. 13.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para revogar a decisão agravada e restabelecer os efeitos da liminar de despejo anteriormente deferida, com a reexpedição do mandado, assegurando-se à parte requerida o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para a desocupação voluntária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005523-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038846-83.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: A.
S.
ALVES TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388775, Subguia 5938 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/04/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388775, Subguia 5376023
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILO MELLO PORTUGAL - Guia 5388775 - R$ 160,00
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/04/2025 15:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388249, Subguia 5669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/04/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388249, Subguia 5375789
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03/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILO MELLO PORTUGAL - Guia 5388249 - R$ 160,00
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03/04/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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