TJTO - 0004594-30.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004594-30.2019.8.27.2729/TO APELADO: GREICE EMILIA SILVESTRE MILHOMEM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
17/06/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/06/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
16/06/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004594-30.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ELMO INCORPORAÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB GO045950)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): KARINA LOURENÇO VASCONCELLOS RABÊLO (OAB GO023256)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266)APELADO: GREICE EMILIA SILVESTRE MILHOMEM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA.
MÉRITO.
MORA CONTRATUAL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL.
LAUDO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por construtora em face de sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a requerida ao pagamento de indenização por aluguéis pagos, danos materiais decorrentes da redução da metragem do imóvel e danos morais, além de declarar nula a cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há incompetência absoluta do juízo em razão da cláusula de arbitragem; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural; (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel caracteriza mora da construtora, ensejando responsabilidade civil; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; (v) averiguar se houve redução da área privativa do imóvel, autorizando a condenação da requerida em indenização específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula compromissória prevista em contrato de adesão firmado entre consumidor e construtora é inválida sem a anuência expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ensejando a rejeição da preliminar de incompetência. 4.
A atuação do magistrado do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) é legítima, sendo regularmente investido na função jurisdicional por ato formal e público, não configurando violação ao princípio do juiz natural. 5.
A mora contratual ficou caracterizada pelo atraso superior ao prazo contratual acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, ensejando a responsabilidade civil da construtora. 6.
A condenação ao pagamento de indenização pelos aluguéis pagos no período de atraso é cabível, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, considerando presumidos os lucros cessantes em razão da não entrega do imóvel. 7.
O dano moral também ficou configurado, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00, em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor. 8.
Quanto à alegada redução de área privativa do imóvel, o laudo pericial judicial foi inconclusivo e o laudo unilateral apresentado pela autora não possui força probante suficiente, razão pela qual foi afastada a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela suposta diferença de metragem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação da requerida/apelante a sua condenação relativa ao pagamento de indenização pela divergência de metragem do imóvel objeto dos autos, no valor de R$ 95.514,27.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula compromissória em contrato de adesão firmado em relação de consumo somente é válida se houver manifestação expressa e posterior do consumidor, sendo nula a cláusula compulsória. 2.
A designação de magistrado do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) por ato público não viola o princípio do juiz natural. 3.
O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta, ultrapassado o prazo de tolerância, configura mora da construtora, gerando direito à indenização por danos materiais e morais. 4.
A indenização por danos materiais compreende o reembolso de aluguéis pagos em razão do atraso, mesmo sem prova de dano efetivo, por presunção de lucros cessantes. 5.
Laudo técnico unilateral não tem força probante suficiente para embasar condenação por diminuição de área privativa de imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXVII e LIII; CC/2002, arts. 389, 393, 395 e 927; CDC (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, VII; Lei nº 4.591/1964, art. 43, II; CPC (Código de Processo Civil), arts. 373, II, 1.012, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.753.041/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 18/09/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.916/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 20/03/2023; STJ, REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 25/09/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação da requerida/apelante a sua condenação relativa ao pagamento de indenização pela divergência de metragem do imóvel objeto dos autos, no valor de R$ 95.514,27.
Diante do parcial provimento do recurso, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora arcar com 60% e a parte requerida, ora apelante, o percentual de 40% dos ônus sucumbenciais.
Deixa-se de majorar a verba honorária, por se tratar de recurso parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
-
27/05/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
-
25/04/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
25/04/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
-
10/02/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
22/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/12/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
14/11/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
12/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004129-98.2025.8.27.2700
Odolfo Fernandes Parriao Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Caroline Alves Pacheco Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 21:12
Processo nº 0008195-34.2025.8.27.2729
Jose de Souza Teixeira
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabiana Razera Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 11:47
Processo nº 0012483-30.2022.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Municipio de Palmas
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 22:03
Processo nº 0012483-30.2022.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Municipio de Palmas
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 11:15
Processo nº 0012483-30.2022.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2022 12:29