TJTO - 0004129-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:11
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004129-98.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETOADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia–TO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo. 4.
Na hipótese em análise, o Agravante apresentou seus extratos bancários e demonstrativos de pagamento que comprovam auferir renda mensal líquida de R$ 3.183,18 (três mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), valor que, diante das alegações e documentos juntados, revela-se insuficiente para suportar as custas do processo, ainda que parceladas, sem o comprometimento da sua subsistência própria e de sua familiar. 5.
O indeferimento da justiça gratuita, na hipótese, viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), uma vez que o Agravante comprovou adequadamente a hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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09/05/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/04/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/03/2025 19:00
Expedido Ofício - 1 carta
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20/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/03/2025 21:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/03/2025 21:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO - Guia 5387344 - R$ 160,00
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17/03/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 16, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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