TJTO - 0009881-67.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009881-67.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face do Município de Araguaína/TO, partes qualificadas nos autos.
Contestação apresentada pelo Município - evento 61, DOC1.
Réplica apresentada no evento 67, DOC1.
A parte autora manifestou pela produção de prova pericial de engenharia ( evento 76, DOC1).
O requerido manifestou que não possui outras provas a produzir, exceto se necessárias para contrapor eventual prova produzida pela parte adversa - evento 77, DOC1.
Os autos encontram-se aptos à análise do saneamento processual.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Assim, dou o feito por saneado. a) Provas No evento 76, DOC1, a parte autora especificou os pontos de fato controvertidos e requereu a produção de prova pericial de engenharia, com vistas a demonstrar: (i) que o Município não utiliza brita e concreto nas repavimentações urbanas, mas apenas asfalto; (ii) que o cumprimento das exigências da Resolução nº 001/2024-SEINFRA gera custos adicionais significativos à concessionária; (iii) que tais exigências não se revertem em benefícios proporcionais aos usuários do serviço, afetando a modicidade tarifária; (iv) que a exigência de sinalização “pavimento provisório” gera riscos à organização do trânsito urbano e pode conflitar com a Resolução CONTRAN nº 973/2022.
Tais questões envolvem conhecimento técnico específico de engenharia de tráfego e pavimentação, e a documentação técnica apresentada nos autos, embora robusta, não substitui integralmente a constatação técnica imparcial por expert nomeado pelo juízo.
Diante disso, mostra-se pertinente a produção de prova pericial, conforme requerido, nos termos do art. 370, do CPC.
III – DISPOSITIVO Defiro a produção da prova pericial, para apuração dos pontos técnicos delimitados no evento 76, itens 25.1 a 25.4. Assim, e para tanto, adoto as seguintes providências, na forma do art. 465 a 480 do Código de Processo Civil: 1) Independentemente de termo de compromisso, ASSOCIE-SE ao feito como perito(a) judicial, a engenheira civil e especialista em avaliação, auditorias e perícias de engenharia DAYANNE ALVES PEREIRA - EG302961, já cadastrada no eproc; 2) Em seguida, INTIME-SE AS PARTES por 15 (quinze) dias, para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e querendo apresentarem quesitos; 3) Em seguida, INTIME-SE eletronicamente a perita para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais e currículo, com comprovação da especialização.
Apresentada a proposta, e considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela autora, sendo assim de sua responsabilidade o respectivo pagamento, INTIME-SE a defesa da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se está de acordo com o valor indicado, sendo que eventual discordância deve vir fundamentada e provada pelos meios hábeis; 4) Havendo concordância com a proposta de honorários, INTIME-SE a defesa da parte COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS para comprovar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância ou não efetuado o depósito no prazo acima, façam os autos conclusos para deliberação; 5) Com depósito judicial, INTIME-SE a perita para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do CPC, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Desde já, AUTORIZO, para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (CPC 465 §4º).
Expeça-se o necessário para tanto; 6) Juntado o laudo, VISTA ÀS PARTES pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e mais 30 (trinta) ao Ministério Público, se presente; 7) Havendo discordância ou questionamento sobre o laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários; 8) Dos esclarecimentos prestados, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias; 9) Por fim, não havendo outros questionamentos, INTIME-SE as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364§2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:26
Lavrada Certidão
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/07/2025 17:08
Conclusão para despacho
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23/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009881-67.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quize) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:55
Conclusão para despacho
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26/05/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 15:36
Conclusão para despacho
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26/03/2025 07:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAZ
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26/03/2025 07:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/03/2025 13:00. Refer. Evento 46
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24/03/2025 09:59
Juntada - Certidão
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11/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/02/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEJUSC
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28/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 13:00
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26/02/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 14:41
Conclusão para decisão
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12/02/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 16:36
Conclusão para decisão
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16/12/2024 10:20
Lavrada Certidão
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04/09/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141212020248272700/TJTO
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13/08/2024 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528192, Subguia 40505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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02/08/2024 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528192, Subguia 5424152
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02/08/2024 11:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5528192 - R$ 48,00
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30/07/2024 17:50
Protocolizada Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/07/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2024 22:54
Conclusão para decisão
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10/07/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 16:40
Conclusão para decisão
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13/06/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 09:51
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 11:04
Conclusão para despacho
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28/05/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466835, Subguia 24320 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466834, Subguia 24110 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
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13/05/2024 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 18:41
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 09:56
Conclusão para decisão
-
10/05/2024 09:55
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 09:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466834, Subguia 5401350
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09/05/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466835, Subguia 5401351
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09/05/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5466835 - R$ 1.500,00
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09/05/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5466834 - R$ 1.101,00
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09/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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