TJTO - 0013379-44.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013379-44.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: RUI BORGES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)APELADO: CLAUTENES MARIA DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)APELADO: CELSO BOTELHO DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONVENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR.
DIVISÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de consignação em pagamento e acolheu,
por outro lado, integralmente, o pleito reconvencional. 2.
Na sentença, foi declarada a rescisão do contrato verbal de compra e venda, com a restituição de valores pelos requeridos/reconvintes, deduzidos os valores de depreciação e impostos, a serem apurados em liquidação de sentença. 3.
O apelante sustenta que agiu de boa-fé ao ingressar com a ação de consignação em pagamento, alegando falta de clareza contratual e pedindo a redistribuição proporcional das custas e honorários. 4.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos e pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se é cabível a redistribuição proporcional de custas e honorários em caso de sucumbência total do autor; e (ii) se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 6.
A regra geral do art. 85 do CPC determina que o vencido deve arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, salvo nos casos em que as partes sejam simultaneamente vencedoras e vencidas, o que não ocorre no caso concreto. 7.
A pretensão de redistribuição proporcional dos encargos processuais, baseada em boa-fé alegada pelo apelante, contraria a norma do art. 86 do CPC, uma vez que houve sucumbência total na demanda principal e na reconvenção. 8.
A conduta do apelante, ao deduzir pretensão contrária ao texto legal, revela má-fé processual, ensejando a aplicação de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa, conforme os arts. 77, II, 79 e 80, I e VII, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação admitida e improvida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, além da aplicação de multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor corrigido da causa.
II.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível a redistribuição proporcional de custas e honorários quando há sucumbência total de uma das partes. 2.
A dedução de pretensão manifestamente contrária ao texto legal configura má-fé processual, autorizando a aplicação de multa, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, II; 79; 80, I e VII; 85 e 86.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, o resultado encontrado sentença combatida e, em razão da dupla sucumbência, elevou-se os honorários para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz NELSON COELHO FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 09:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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15/05/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/03/2025 18:03
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/03/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 17:58
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/02/2025 13:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 13:03
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 652
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27/01/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/01/2025 13:39
Juntada - Documento - Relatório
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13/01/2025 14:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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13/01/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/01/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/01/2025 09:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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