TJTO - 0002406-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:58
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002406-44.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: GABRIELLA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS SOVINSKIADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade da sócia excipiente como coobrigada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º C-3664/2019, e determinando o prosseguimento da ação exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo ente estadual observam o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como requisito indispensável à admissibilidade do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais apresentadas pelo agravante não enfrentaram o fundamento adotado pela decisão agravada — qual seja, a ausência de notificação da sócia no processo administrativo que deu origem à CDA, o que teria implicado em cerceado sua defesa. 4.
O agravante limitou-se a sustentar a legitimidade da inclusão do nome da sócia na CDA tendo em vista que o fato gerador do tributo ocorreu dentro do prazo de 2 (dois) anos após a retirada da sócia da sociedade, matéria alheia à fundamentação da decisão impugnada. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, acarretando a inadmissibilidade do recurso. 6.
Assim, o recurso não preenche o requisito extrínseco da regularidade formal, restando obstado seu conhecimento pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e diretamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma lógica e congruente, sob pena de inépcia recursal. 2.
A ausência de enfrentamento do motivo determinante da decisão impugnada — no caso, a falta de notificação da sócia no processo administrativo — configura vício de admissibilidade do recurso, obstando seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 932, III; 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0036035-68.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz Jocy G. de Almeida, j. 10/06/2020; TJTO, AI 0016246-83.2019.8.27.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, j. 15/08/2019; TJRS, AI *00.***.*12-48, Rel.
Des.
Lusmary F.
Turelly da Silva, j. 24/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 10:32
Ciência - Expedida/Certificada
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08/05/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 17:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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07/04/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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03/04/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 11:34
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385997 - R$ 160,00
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17/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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