TJTO - 0007159-19.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:53
Protocolizada Petição
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26/06/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 14:24
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 15:16
Conclusão para decisão
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20/06/2025 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007159-19.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)EXECUTADO: JOÃO PEDRO GOMESADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ELI MARQUES DE LIMA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOÃO PEDRO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud (evento 24), a parte executada alegou que a penhora incidiu sobre verba salarial depositada em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, requerendo, por esse motivo, a liberação dos valores, por se tratar de quantia impenhorável (evento 25).
A parte exequente refutou a alegação do devedor e requereu, ao final, a manutenção da constrição e o levantamento dos valores em seu favor (evento 30).
A parte executada reiterou o pedido de liberação dos valores (evento 31). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impenhorabilidade de valores apresentada pela parte executada (evento 25) é passível de deferimento, pois codiz com as regras de impenhorabilidades previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifei) Além disso, percebe-se, pelas provas apresentadas pela parte executada, que, de fato, o bloqueio de valores recaiu sobre quantias oriundas de verba salarial (evento 25, CHEQ9 e EXTRATO_BANC10).
Conforme se observa por meio do contracheque referente ao mês de abril de 2025, o valor de R$ 476,04 (quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), bloqueado nos autos, trata-se de verba de natureza salarial.
Nessa senda, impõe-se a liberação dos valores anteriormente bloqueados.
Assim já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO AGRAVADO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, a fim de autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.2. No presente caso, verifica-se que não se pode admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, a fim de autorizar a penhora de parte do salário do executado, eis que possui notória natureza alimentar, tendo restado comprovado por este que o bloqueio de parte de seu salário prejudicará a sua sobrevivência digna e de sua família.3. Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016262-46.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:54:19) Ademais, o executado logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a penhora da quantia de R$ 476,04 (quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos) comprometerá sua subsistência, razão pela qual o valor deve ser liberado.
Lado outro, com relação ao valor constrito de R$ 469,25 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e não impugnados, deve o valor ser depositado em juízo para promover a amortização, uma vez que não são irrisórios e poderá amortizar parte da dívida perseguida pelo credor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, preclusa esta decisão, determino: 1.
Promova a liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud no valor R$ 476,04 (quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos) junto a à Caixa Econômica Federal por ser a verba impenhorável nos termos da lei, conforme fundamentado acima. 2.
Ante a não apresentação de arguição de impenhorabilidade sobre o valor de R$ 469,25 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento n. 002/2011/CGJUS/TO, promova a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Após, expeça-se alvará judicial destes valores em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:16
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 15:55
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 13:40
Juntada - Informações
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:10
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:51
Juntada - Informações
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10/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:21
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 15:54
Conclusão para despacho
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14/10/2024 22:12
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 16:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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06/09/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 17:11
Conclusão para despacho
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21/08/2024 16:04
Juntada - Outros documentos
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11/06/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 10:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 14:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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09/01/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 15:28
Conclusão para despacho
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08/01/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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27/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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