TJTO - 0004439-62.2017.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004439-62.2017.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ROSILEIA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CÁSSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO (OAB TO007025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 25/07/2025 - Trânsito em Julgado -
22/07/2025 17:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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22/07/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004439-62.2017.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁSSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO (OAB TO007025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por beneficiária da Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Supressão de Débito c/c Danos Morais, que reconheceu a propriedade de veículo automotor em favor da ré, determinou ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) a transferência de titularidade e atribuiu-lhe os débitos tributários a partir da data da alienação.
A parte apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, alegando ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, por estar assistida pela Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte assistida pela Defensoria Pública faz jus à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da presunção de hipossuficiência conferida pela sua representação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública exerce função constitucional de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, sendo certo que a triagem socioeconômica por ela realizada presume, de forma legítima, a condição de hipossuficiência da parte assistida. 4.
A exigência de nova demonstração de pobreza em juízo, no caso de parte regularmente representada pela Defensoria Pública, revela-se excessiva e contrária à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente reconhecido que a atuação da Defensoria Pública presume a carência de recursos da parte representada, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A condenação em honorários advocatícios deve, portanto, subsistir quanto ao reconhecimento formal, mas sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para conceder à apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: 1.
A assistência prestada pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica da parte, dispensando, para fins de concessão de justiça gratuita, a apresentação de prova documental adicional da carência financeira. 2. O reconhecimento da gratuidade da justiça implica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não sua exclusão, permanecendo a obrigação condicionada à mudança da situação financeira da parte beneficiária. 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública constitui instrumento legítimo de efetivação do acesso à justiça, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 1º e 3º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, Apelação Cível nº 0016265-26.2018.827.0000, Rel.
Desª Maysa Vendramini Rosal, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2018; TJ/AM, Apelação Cível nº 0614174-52.2015.8.04.0001, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 12.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder à apelante o beneficio da assistência judiciária e suspender a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004439-62.2017.8.27.2740/TO (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: EDNALVA VIANA (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÁSSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO (OAB TO007025) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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