TJTO - 5002301-17.2010.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002301-17.2010.8.27.2729/TO APELANTE: LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB DF035366) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas-TO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face da empresa WORLD SERVICE SERVIÇOS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e do referido Recorrente.
Origem: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em desfavor da pessoa jurídica supracitada, com o objetivo de cobrança de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
O Recorrente, na qualidade de sócio da empresa executada, apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando ter se retirado regularmente da sociedade antes da ocorrência do fato gerador do tributo executado.
Requereu o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a retirada do recorrente do quadro societário ocorreu em data posterior ao fato gerador da obrigação tributária, conforme verificado na Nona Alteração Contratual averbada em 13/07/2012, não sendo comprovada a saída anterior à data do débito, referente ao ano de 2008.
Concluiu pela responsabilidade solidária do sócio retirante, determinando o prosseguimento da execução fiscal e indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos (evento 126, DECDESPA1, autos de origem).
Decisão em embargos de declaração: O Recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de prática de atos ilícitos que ensejassem sua responsabilização, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão embargada rejeitou os embargos sob o fundamento de ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando tentativa de rediscussão da matéria decidida e inexistência de vício na decisão embargada (evento 137, DECDESPA1, autos de origem).
Apelação: LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o correto preparo.
No mérito, aduz não haver prova de prática de atos de infração à lei, contrato social ou estatutos, o que, a seu ver, inviabiliza a responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN e na Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a simples inadimplência da pessoa jurídica não transfere a obrigação ao sócio, reiterando sua saída da sociedade em 2012, antes da implementação de parcelamentos fiscais.
Requer a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva, além da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios (evento 145, APELAÇÃO1, autos de origem).
Contrarrazões: O MUNICÍPIO DE PALMAS, em sede preliminar, sustenta a inadequação da via recursal eleita, por tratar-se de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, sendo cabível o agravo de instrumento.
Defende a ocorrência de erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão ao fundamento de que a alteração contratual que formalizou a retirada do sócio ocorreu após o fato gerador do tributo, o que enseja a responsabilidade do sócio pelas dívidas da empresa, com base na legislação civil e em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o seu não provimento (evento 151, CONTRAZ1, autos de origem).
Parecer do Ministério Público: Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Por sua vez, o § 2º do dispositivo normativo acima citado estabelece que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil que “Da sentença cabe apelação”, ao passo que o art. 1.015 do aludido Códex prevê que as decisões interlocutórias são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelação em epígrafe foi interposta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Recorrente (evento 126, DECDESPA1, autos de origem).
Nessas condições, forçoso reconhecer que a apelação em epígrafe não merece conhecimento, considerando a inadequação da via eleita para impugnação da decisão interlocutória proferida nos presentes autos.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1009612 RJ 2016/0288163-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) (grifei) No mesmo sentido, há julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO MINORITÁRIO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, no âmbito de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins contra uma empresa e seus sócios. 2.
No curso da execução, um dos sócios opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva por ser apenas sócio minoritário, sem poderes de administração.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção, determinou sua exclusão do polo passivo e ordenou o desbloqueio dos valores penhorados, sem extinguir a execução. 3.
A Defensoria Pública, atuando em defesa do sócio excluído, apelou da decisão requerendo a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do recurso por ser cabível agravo de instrumento e não apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade e exclui um dos executados do polo passivo da execução fiscal tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória, e, em consequência, qual o recurso cabível para impugná-la.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos executados e determina sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o feito em relação aos demais, configura decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
O artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre exclusão de litisconsorte, o que se aplica ao caso concreto. 7.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7.
Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, pois a legislação processual e o entendimento jurisprudencial são claros ao estabelecer que a impugnação deve ser feita por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o feito em relação aos demais, tem natureza de decisão interlocutória. 2.
O recurso cabível para impugnar essa decisão é o agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil. 3.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 1º, e 1.015, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0027375-80.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006553-52.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0040318-66.2017.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 24/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 5002918-11.2009.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 25/05/2022. (TJTO, Apelação Cível n.º 0000539-17.2015.8.27.2716, Relator: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE UM DOS REQUERIDOS.
PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO A OUTRO REQUERIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2.
Apelação não conhecida. (TJTO, Apelação Cível n.º 0006553-52.2022.8.27.2722, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024) (grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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