TJTO - 0000864-20.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 16:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000864-20.2024.8.27.2734/TO AUTOR: CECI PIMENTEL DOS SANTOSADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA I - RELATÓRIO A autora interpôs a presente ação alegando ser dependente do falecido COSME PEREIRA MAIA, na condição de esposa, e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requer a concessão de pensão por morte.
Devidamente citada a autarquia federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, evento 13.
Réplica apresentada no evento 16. Audiência de Instrução realizada, conforme termo juntado no evento 35. Manifestação da parte autora juntando certidão de casamento atualizada, contendo averbação de divórcio, evento 39. Alegações finais pela parte autora, evento 47. Vieram conclusos. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INDEFERIMENTO FORÇADO A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume.
No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício.
Afasto a preliminar. EXAME DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte de subsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus. PRESSUPOSTO DA PENSÃO: O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão COSME PEREIRA MAIA foi comprovado mediante certidão de óbito, FALECIDO em 07/11/2023.
A concessão do benefício de pensão por morte, no caso de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e a comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Pois bem.
Para a obtenção da pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor do benefício, segundo entendimento pacífico da jurisprudência – tempus regit actum – consagrado na Súmula 340 do STJ (A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em análise, os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a alegada dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
Ressalta-se, inclusive, que a certidão de óbito, além de qualificar o falecido como divorciado, sequer menciona a existência de companheira.
Assim, embora a autora tenha demonstrado que, em determinado momento, ostentou a condição de cônjuge do segurado, não conseguiu comprovar a existência de convivência marital com o de cujus na data do óbito.
Em outras palavras, a documentação apresentada não se mostra suficiente para atestar a existência de união estável após a averbação do divórcio, sendo inviável seu reconhecimento com base exclusiva em prova testemunhal.
Neste sentido: E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. 1.
A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte, aduzindo ter sido companheira do segurado falecido.
Proferida sentença de mérito julgando improcedente os pedidos formulados . 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3 .
O início de prova material é frágil para se reconhecer a convivência conjugal, pois, em tese, há apenas um único documento a ser considerado para análise do direito vindicado.
A legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos, com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte. 4.
A pouquíssima prova documental se mostra incoerente face ao período em que alegou existir a união estável -- aproximadamente 30 anos --, desta feita, à míngua de substrato probatório, não é possível reconhecer a união estável na seara previdenciária com base apenas na prova testemunhal .
Não se demonstra crível a inexistência de outros documentos, pois, em uma relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam outros registros documentais. 5.
Juízo de adequação realizado.
Extinção do feito sem resolução do mérito .(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5024666-98.2022.4.03 .6301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 23/02/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) Ademais, o INSS apresentou indícios documentais que evidenciam a exclusão do Sr.
Cosme Pereira Maia do núcleo familiar da autora.
Durante a audiência de instrução, a parte autora e as testemunhas afirmaram que o divórcio teria sido forçado pelos filhos do Sr.
Cosme Pereira Maia, com o objetivo de excluí-la da herança, alegando ainda que o casal teria permanecido em convivência em união estável.
No entanto, tais declarações, por si sós, não são suficientes para comprovar a qualidade de dependente da parte autora.
Diante da existência de indícios materiais mínimos trazidos pela autarquia previdenciária, os quais apontam para uma separação de fato, e da ausência de qualquer prova documental mínima capaz de demonstrar a alegada união estável após a averbação do divórcio, impõe-se reconhecer que a melhor prova assiste à autarquia previdenciária.
Dessa forma, diante da ausência de documentos que comprovem a união estável após a averbação do divórcio e da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores do INSS ou diretamente à autarquia, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deveras, a PFN atuou com zelo profissional.
Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas.
Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção.
Diante da gratuidade judiciária concedida no DESPACHO inicial, deverá ser observado o prazo do § 3º do art. 98 do CPC quanto a eventual execução das obrigações da sucumbência, as quais ficam em condição de exigibilidade suspensa.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Intime-se a Autarquia Federal.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/03/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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08/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/12/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 13/11/2024 16:00. Refer. Evento 26
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30/09/2024 08:57
Protocolizada Petição
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27/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/09/2024 18:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 13/11/2024 16:00
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/08/2024 15:09
Conclusão para despacho
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28/08/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 23:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/06/2024 16:10
Conclusão para decisão
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19/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CECI PIMENTEL DOS SANTOS - Guia 5490505 - R$ 430,06
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11/06/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CECI PIMENTEL DOS SANTOS - Guia 5490504 - R$ 387,71
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11/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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