TJTO - 0024840-37.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024840-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SALMEIRON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO o pleito formulado (evento 24), nos moldes postulados.
Considerando o Juízo único e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela lei nº 12.153/2009 (juizado especial da Fazenda Pública) com aplicação subsidiária da lei nº 9.099/1995.
Diante do pleito de concessão de gratuidade da Justiça postulada na inicial, INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. 2) Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 1 – PROC2).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 1 – PROC2) é corrompida, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 12:55
Conclusão para decisão
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21/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024840-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SALMEIRON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. 2) Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 1 – PROC2).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 1 – PROC2) é corrompida, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
16/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:13
Conclusão para despacho
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08/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TONAT1ECIVJ)
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07/07/2025 16:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:56
Decisão - Determinação - Distribuição
 - 
                                            
03/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024840-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SALMEIRON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) DESPACHO/DECISÃO Após análise detida da petição inicial, verifica-se que o pleito formulado pela parte requerente foi direcionado ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natividade.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o endereçamento da ação.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. - 
                                            
09/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
06/06/2025 12:27
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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