TJTO - 5012793-34.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/07/2025 17:36 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ 
- 
                                            10/07/2025 17:36 Trânsito em Julgado 
- 
                                            10/07/2025 16:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            20/06/2025 00:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            28/05/2025 10:37 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 37 
- 
                                            26/05/2025 17:45 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 37 
- 
                                            26/05/2025 11:27 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            26/05/2025 11:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5012793-34.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012793-34.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TERRAPALMAS  COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR)APELADO: ELIANDRA DE OLIVEIRA BARROS (RÉU)ADVOGADO(A): MILENA GABRIELA RODRIGUES BARROS (OAB TO012148)ADVOGADO(A): HERBERT BRITO BARROS (OAB TO00014B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
 
 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por Terrapalmas – Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins (CODETINS) contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c.c.
 
 Cancelamento de Registro Público.
 
 Alega-se que os imóveis de matrículas nº 36.549 e nº 36.550, localizados na Quadra ARSO 71, Alameda 04, Conjunto QD-07, em Palmas/TO, foram alienados irregularmente, sem autorização legislativa válida, sem avaliação prévia e sem licitação, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à Lei nº 8.666, de 1993.
 
 A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da alienação, fundamentando-se em legislação estadual específica que autorizaria a dispensa da licitação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação direta dos imóveis públicos sem licitação viola as normas gerais de direito público e a Constituição Federal; (ii) definir se a nulidade do negócio jurídico impõe o cancelamento do registro imobiliário e a restituição dos valores pagos pelos adquirentes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A alienação de bens públicos deve observar os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo a licitação a regra para garantir a competitividade e a melhor oferta ao interesse público, conforme artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a então em vigor Lei n. 8.666, de 1993. 4.
 
 O artigo 17, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993, vigente à época dos fatos, exigia prévia autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência para a alienação de bens imóveis públicos, salvo exceções expressamente previstas na norma, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
 
 As Leis Estaduais n. 2.021/2009 e n. 2.758/2013, ao dispensarem a licitação para a regularização fundiária, devem estar em conformidade com as normas gerais federais.
 
 Entretanto, a dispensa da licitação não se justifica quando não caracterizada a regularização fundiária de interesse social, como previsto na alínea "f" do inciso I do artigo 17 da Lei n. 8.666, de 1993. 6.
 
 O valor pago (R$ 7.078,71 por imóvel) é desproporcional ao valor de mercado da região, caracterizando preço vil e reforçando a ilegalidade da transação. 7.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 651-TO, fixou entendimento de que normas estaduais não podem dispensar licitação para alienação de bens públicos em desacordo com a legislação federal, sendo obrigatória a observância da Lei n. 8.666, de 1993, por todos os entes federativos. 8.
 
 O princípio da boa-fé do adquirente não convalida negócios jurídicos nulos por afrontarem normas de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9.
 
 A nulidade absoluta do negócio jurídico impõe o cancelamento do registro imobiliário dos imóveis alienados irregularmente, sendo devida a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
 
 A alienação de bens públicos sem observância do procedimento licitatório obrigatório, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação federal, viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, sendo nulo o negócio jurídico correspondente. 2.
 
 Leis estaduais que autorizam a alienação direta de bens públicos devem respeitar os requisitos da legislação federal e não podem afastar a necessidade de licitação quando esta for exigida como regra geral. 3.
 
 O reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico impõe o cancelamento do registro imobiliário e a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 17, I; Código de Processo Civil, art. 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 651-TO, Rel.
 
 Min.
 
 Ilmar Galvão, Plenário, j. 08.08.2002.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, dar provimento à Apelação interposta por TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (CODETINS), para reformar a Sentença julgando procedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade absoluta dos negócios jurídicos em voga, com o consequente cancelamento do registro público das matrículas nos 36.549 e 36.550, referentes aos lotes 16 e 17 situados na Quadra ARSO 71, Alameda 04, Conjunto QD-07, Palmas/TO e atos subsequentes.
 
 A efetivação do cancelamento fica condicionada ao depósito dos valores efetivamente pagos pelo Adquirente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até o dia do depósito.
 
 Por ter sido modificada a sentença recorrida, invertem-se em desfavor da parte apelada os ônus sucumbências.
 
 Palmas, 07 de maio de 2025.
- 
                                            21/05/2025 15:54 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
- 
                                            21/05/2025 15:27 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            21/05/2025 15:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            19/05/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/05/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/05/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/05/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/05/2025 17:22 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            19/05/2025 17:22 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            16/05/2025 15:26 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
- 
                                            16/05/2025 15:25 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria 
- 
                                            15/05/2025 15:28 Remessa Interna com voto-vista - SGB07 -> CCI02 
- 
                                            15/05/2025 11:09 Juntada - Documento - Voto Vista 
- 
                                            14/05/2025 18:21 Remessa Interna para juntada de voto vista - CCI02 -> SGB07 
- 
                                            13/05/2025 10:29 Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB07 -> CCI02 
- 
                                            06/05/2025 15:48 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            06/05/2025 11:19 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
- 
                                            05/05/2025 08:19 Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB07 
- 
                                            05/05/2025 08:19 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
- 
                                            23/04/2025 16:05 Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02 
- 
                                            23/04/2025 16:05 Juntada - Documento - Voto Divergente 
- 
                                            22/04/2025 12:13 Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01 
- 
                                            22/04/2025 12:12 Deliberado em Sessão - Sobrestado 
- 
                                            15/04/2025 14:38 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            15/04/2025 14:38 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            14/04/2025 15:58 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            26/03/2025 12:52 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            26/03/2025 12:50 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            17/03/2025 14:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
- 
                                            17/03/2025 14:20 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16 
- 
                                            07/03/2025 17:58 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            07/03/2025 17:58 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            20/02/2025 12:16 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
- 
                                            20/02/2025 11:24 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
- 
                                            19/02/2025 21:10 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            19/02/2025 21:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            13/02/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/02/2025 14:44 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            13/02/2025 14:44 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            13/02/2025 13:41 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000286-17.2025.8.27.2736
Joseilda Faustino Soares
Grupo Educacional Petrus LTDA
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:18
Processo nº 0005147-95.2024.8.27.2731
Adriano Crisostomo Nogueira Alves Caetan...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 17:32
Processo nº 0005147-95.2024.8.27.2731
Estado do Tocantins
Adriano Crisostomo Nogueira Alves Caetan...
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 17:09
Processo nº 0020269-91.2023.8.27.2729
Arcangela Borges Belfort Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2024 14:38
Processo nº 0019060-24.2022.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Valdete Maria de Oliveira
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2022 18:22