TJTO - 0020463-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 17:34
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020463-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEIA FREITAS DE ANDRADE BRITOADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com reparação de danos morais e materiais, na qual afirma a parte autora que sofreu cobrança indevida por parte da ré. Ocorre que a análise da petição inicial revela que a requerente em sede de pedido liminar pugna pela suspensão dos descontos discutidos nos autos, contudo não especifica valor e número do contrato combatido, informação indispensável ao regular processamento do feito e que deve constar também em sede de pedido final, .
Com efeito, tanto a analise do pedido liminar, quanto a apreciação do mérito exigem que o requerente especifique sob quais cobrança vislumbra a necessidade de intervenção judicial para regularização. Por fim, ressalta-se que requerendo a concessão de tutela antecipada, torna-se indispensável o pedido definitivo nesse sentido, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 13:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/05/2025 15:12
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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