TJTO - 0053223-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 21/11/2025 16:00
-
02/06/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053223-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KARINA DONIZETE MARTINSADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediato fornecimento da documentação desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:47
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
-
28/01/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000186-96.2024.8.27.2736
Manoel Messias Neris
Municipio de Pindorama - To
Advogado: Murilo Aguiar Mourao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 17:23
Processo nº 0017722-44.2024.8.27.2729
Mariana Ribeiro Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 13:09
Processo nº 0001260-20.2021.8.27.2728
Jane Celia Carvalho de Souza
Terezinha Gomes Santos Rocha
Advogado: Giovani Fonseca de Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2021 18:42
Processo nº 0039963-12.2024.8.27.2729
Eva Sandra Suarez
Estado do Tocantins
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 13:15
Processo nº 0001260-20.2021.8.27.2728
Terezinha Gomes Santos Rocha
Jane Celia Carvalho de Souza
Advogado: Kele Cristina Alves de Oliveira Corado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:20