TJTO - 0005230-14.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/06/2025 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005230-14.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Jose do Espirito Santo Oliveira Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados no processo.
Foi deferida liminar para suspensão dos descontos (evento 7).
A ré interpôs recurso de agravo de instrumento, e no mérito foi provido para fixar valor máximo da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (evento 21).
O autor noticiou o descumprimento da liminar (eventos 22, 28, 38, 41 e 45).
O réu foi intimado pessoalmente em 25 de fevereiro de 2025, e até o momento descumpre a liminar (evento 48). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a decisão liminar fixou o pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada desconto indevido.
No julgamento do recurso interposto pela ré, foi dado provimento ao agravo de instrumento para limitar o valor da multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que até o momento a ré vem descumprindo a liminar imposta, circunstância que indica a necessidade de fixação de medidas coercitivas mais drástica para efetividade e cumprimento das determinações judiciais.
O código de processo civil estabelece os poderes e deveres do juiz na condução do processo, e atesta poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV).
Em se tratando de cumprimento de tutela de urgência, poderão ser determinadas as medidas adequadas para efetivação da medida (art. 297, CPC), razão pela qual, majoro a multa imposta anteriormente.
Dessa forma, não há dúvida de que não houve por parte da ré o cumprimento da obrigação.
Destaca-se que os descontos que estão sendo debitados do benefício do autor são equivalentes à multa mensal imposta, de modo que o caráter coercitivo da astreinte ao réu não produz efeitos.
Dessa forma, o valor da multa mensal para cada desconto realizado deve ser majorada.
No mais, chamar o processo à ordem é atribuição da magistrada, conforme poderes e deveres previstos no Código de Processo Civil (art. 139), de modo que, o chamamento do processo à ordem feito pela parte autora não produz efeito.
Em se tratando de situação que compromete a renda da parte e a sua própria subsistência, é forçosa a aplicação de medidas mais satisfatórias pelo Juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, majoro a multa para cada desconto indevido no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme acórdão do agravo de instrumento relacionado.
Intime-se a parte ré pessoalmente e via procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar.
Movimento lançado para fins de regularização da situação processual, pois a matéria a matéria discutida é relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, razão pela qual, o processo deve novamente ser suspenso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00179033520248272700/TJTO
-
11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2025 12:04
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
-
26/12/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/12/2024 18:52
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 11:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
-
18/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/12/2024 12:34
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 17:52
Conclusão para decisão
-
27/11/2024 10:55
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
14/11/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/11/2024 13:30. Refer. Evento 8
-
14/11/2024 08:39
Juntada - Certidão
-
13/11/2024 21:35
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 13:39
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00179033520248272700/TJTO
-
22/10/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581922, Subguia 54920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
15/10/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581922, Subguia 5444774
-
15/10/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO AGIBANK S.A - Guia 5581922 - R$ 48,00
-
08/10/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
02/10/2024 17:28
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/09/2024 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/11/2024 13:30
-
30/08/2024 13:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
30/08/2024 12:44
Conclusão para decisão
-
29/08/2024 19:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/08/2024 18:27
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA NASCIMENTO - Guia 5548127 - R$ 476,35
-
29/08/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA NASCIMENTO - Guia 5548126 - R$ 418,57
-
29/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014762-81.2025.8.27.2729
Cristiana Antonia de Souza
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Matheus Damacena Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 19:42
Processo nº 0031844-96.2023.8.27.2729
Otaviel Alves da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 12:43
Processo nº 0005523-81.2024.8.27.2731
Bradesco Saude S/A
Thais Silva Cunha LTDA
Advogado: Denise Cousin Souza Knewitz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 16:13
Processo nº 0021005-41.2025.8.27.2729
Egon Krehnke
Estado do Tocantins
Advogado: Saulo Vinicius de Alcantara
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 17:43
Processo nº 0002909-36.2023.8.27.2700
Murilo Junior Alves da Silva
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2023 10:58