TJTO - 0005523-81.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005523-81.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: THAIS SILVA CUNHA LTDAADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor de THAIS SILVA CUNHA LTDA, já qualificados no processo.
Foi determinada emenda à petição inicial para adequação do procedimento (evento 15).
A autora requereu a conversão da ação para cobrança (evento 18). Recebida a emenda (evento 20). As partes informaram que celebraram acordo e requerem a homologação (evento 72).
Foi requerida a juntada de documentos e a retificação do acordo (evento 76).
As partes juntaram os documentos necessários (evento 81).
Foi ajustado o acordo (evento 84).
Decido.
As partes são capazes e o objeto da transação é lícito, de forma que estão presentes as condições para a homologação do convencionado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Caso tenha sido deferido constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por fim, cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/06/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 09:41
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/05/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005523-81.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: THAIS SILVA CUNHA LTDAADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO As partes informaram que celebraram acordo e requerem a sua homologação (evento 72). É o relato necessário. Decido. Apesar de as partes informarem que celebraram acordo para pôr fim ao litígio, percebe-se que a transação prevê a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas, o que não é admitido nos processos de conhecimento. Como é cediço, a celebração de acordo nas ações de conhecimento gera a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
E, a constituição de título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC). A suspensão do processo até o pagamento da dívida advém das normas relativas às ações de execução (art. 922 do CPC), que pressupõe a existência de um título líquido, certo e exigível. Sendo assim, não comporta acolhimento o pedido de homologação de acordo com a suspensão do processo até o pagamento da dívida, uma vez que a homologação da transação gera a extinção da ação de conhecimento, não a sua suspensão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando, pois, aos processos de conhecimento, cuja suspensão do processo por convenção das partes, como no caso em exame, nunca excederá o prazo de 06 (seis) meses, conforme regramento do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002804-89.2020.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:25:35) Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o acordo juntado ao processo para adequar o rito procedimental, com o pedido de extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, sob pena de não homologação do acordo.
No mesmo prazo, deverá a ré proceder a juntada de seu ato constitutivo, comprovante de endereço atualizado e documentos da sócia representante, sob pena de não homologação do acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:37
Protocolizada Petição
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08/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/05/2025 16:54
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/05/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 48
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04/05/2025 17:02
Juntada - Certidão
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01/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 12:39
Protocolizada Petição
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28/04/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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28/04/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:47
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 14:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/04/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/04/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2025 16:00
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02/04/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 46
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02/04/2025 17:32
Audiência - de Instrução - redesignada - meio eletrônico - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 37
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19/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42
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18/03/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 11:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/03/2025 11:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 10/03/2025 11:00. Refer. Evento 22
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09/03/2025 16:53
Juntada - Certidão
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26/02/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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12/02/2025 19:43
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 14:57
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/01/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 11:00
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21/01/2025 14:52
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento Comum Cível
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10/01/2025 13:35
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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12/12/2024 14:37
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/11/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:58
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 17:14
Conclusão para despacho
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09/10/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558468, Subguia 48569 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 102,38
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558468, Subguia 48568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 102,38
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18/09/2024 12:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558467, Subguia 48418 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,86
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18/09/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 13:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/09/2024 17:20
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558468, Subguia 5435794
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12/09/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558467, Subguia 5435793
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12/09/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5558468 - R$ 102,38
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12/09/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5558467 - R$ 127,86
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12/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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