TJTO - 0002042-05.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0002042-05.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002042-05.2022.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: RENATA DE JESUS BARROS (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB MA010275)APELANTE: WALTER BORGES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB MA010275) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VERSÕES COESAS.
DESÍGNIO MERCANTIL EVIDENCIADO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PRIVILÉGIO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
INCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
RÉ QUE ATUOU SOB CONDIÇÃO DE "MULA".
QUANTIDADE DE DROGAS.
IRRELEVANCIA NO PRESENTE CASO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas, separadamente, contra sentença que condenou réus pela prática do crime de tráfico ilegal de drogas, e os absolveu do crime de associação para o tráfico de drogas. 2.
Em suas razões, o primeiro apelante requer sua absolvição em relação ao crime de tráfico ilegal de drogas, com base na insuficiência de provas.
A segunda apelante, por sua vez, reconhece a materialidade e autoria delitivas, mas postula pelo reconhecimento do privilégio, argumentando que sua condição de “mula” não evidencia, por si só, dedicação a atividades criminosas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas colhidas durante a persecução penal são suficientes para fundamentar a condenação do primeiro apelante; e (ii) analisar se a condição de “mula” evidencia a dedicação à criminalidade, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, e, sobretudo, quando não houver qualquer dado concreto capaz de infirmá-las. 5.
A confissão espontânea na fase inquisitiva, se corroborada por outros elementos de prova, justifica a condenação, sendo irrelevante a retratação na fase judicial. 6.
Restando demonstrada a posse e transporte de elevada quantidade de cocaína pelos réus, cuja destinação mercantil é evidente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 7.
Especificamente em casos de "mulas", a quantidade de drogas, por si só, não indica dedicação à atividade criminosa, tratando-se, pois, de característica inerente a tal atividade. 8.
Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação da recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 9.
O réu encontra-se na condição de mula, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos, e apenas um deles provido, para reconhecer o tráfico privilegiado à recorrente.
Tese de julgamento: "1. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. 2. A jurisprudência do c.
STJ, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. 3. Se o agente, na condição de "mula", transportou grande quantidade de drogas, adequada é a fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06." Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigo 33.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.175.758/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 908.475/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004115-89.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 17:51:18; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000938-03.2017.8.27.2740, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:49:40.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por WALTER BORGES PEREIRA, mantendo a sentença em todos os seus termos, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RENATA DE JESUS BARROS, a fim de reconhecer a ela o tráfico privilegiado, redimensionando suas penas.
Ainda, condeno o Recorrente WALTER BORGES PEREIRA ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal) e isento a recorrente RENATA do pagamento das custas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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11/06/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/06/2025 13:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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11/06/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Voto
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04/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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28/05/2025 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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28/05/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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28/03/2025 13:50
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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28/03/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 12:59
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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28/01/2025 12:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/01/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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08/01/2025 18:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCR02
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17/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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