TJTO - 0007719-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
24/06/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007719-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): WILSON MOREIRA NETO (OAB TO000757)AGRAVADO: VALDIR GHISLENI CEZARADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA ALVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5000252-11.2011.8.27.2715 promovido em seu desfavor por VALDIR GHISLENI CEZAR, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem, por ordem do Magistrado efetuou-se o bloqueio em conta corrente bancária da executada/agravante no valor de R$1.419,91.
Em seguida a executada ora recorrente, postulou o desbloqueio desse valor constrito em sua conta, por meio do Sistema SISBAJUD, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de recebimento de aposentadoria.
A decisão de primeiro grau denegou o pleito da executada.
Inconformada com o texto decisório a executada dele agravou e, em suas razões, alega em síntese que a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juíz Monocrático, traz à agravante um enorme prejuízo, pois além de infringir o princípio da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, já permitiu a transferência prévia (antes da expiração do prazo recursal) dos valores constrictados.
Acrescenta que a penhora via SISBAJUD foi realizada na Conta Bancária da Agravante/Executada, informando tratar-se de conta aberta para receber os seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer a tutela recursal, com o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, e provimento do agravo de instrumento, para cassar em definitivo a decisão de primeiro grau recorrida, pugnando, ainda, pela proibição de qualquer penhora em conta bancária da executada/agravante. No evento 8 proferi decisão indeferindo o pedido liminar, para manter a decisão monocrática de primeiro grau, determinando a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso.
No evento 14 a agravante atravessa petição requerendo a desistência do agravo de instrumento, em decorrência de acordo celebrado entre as partes em primeira instância, juntando o termo de acordo no evento 16.
A parte agravada apresenta petição anuindo com a desistência (evento 17).
Retornaram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Conforme já relatado, nos termos da petição acostada no evento 14, a Agravante requereu a desistência do presente recurso.
Nesse contexto, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.
Transcrevo: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS PERICIAIS.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a interposição do presente Agravo de Instrumento, o agravante informou não ter mais interesse no julgamento do recurso, tendo em vista que concordou com os cálculos apresentados pelo perito judicial, posteriormente homologados pelo magistrado a quo. 2.
Nos termos do art. 998 do CPC, "o recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Precedentes. 3.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 0013255-51.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/08/2021, DJe 19/08/2021 18:39:12).
Destarte, tendo a parte recorrente aforado o pleito através de causídico regularmente constituído, bem como a parte agravada apresentou anuência, não há óbices para que o pedido de desistência do recurso seja reconhecido.
Por outro lado o inc.
III, do art. 932, do CPC, autoriza ao Relator com o fim de, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, determinando, por consequência, seu arquivamento: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Sendo assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Com as cautelas de estilo ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/06/2025 12:10
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
-
18/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007719-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): WILSON MOREIRA NETO (OAB TO000757)AGRAVADO: VALDIR GHISLENI CEZARADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5000252-11.2011.8.27.2715 promovido em seu desfavor por VALDIR GHISLENI CEZAR, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem, por ordem do Magistrado efetuou-se o bloqueio em conta corrente bancária da executada/agravante no valor de R$1.419,91.
Em seguida a executada ora recorrente, postulou o desbloqueio desse valor constrito em sua conta, por meio do Sistema SISBAJUD, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de recebimento de aposentadoria.
A decisão de primeiro grau denegou o pleito da executada, restando assim ementada em seu dispositivo: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio e DETERMINO, DE IMEDIATO, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo (caso ainda não realizada).
DECLARO convertido o bloqueio online em penhora.
A conversão em renda se dará após a formalização da penhora, mediante expedição de alvará de transferência emitido por este Juízo. Considera-se o protocolo do Sisbajud como TERMO DE PENHORA.
Do teor desta decisão, INTIMEM-SE as partes VALDIR GHISLENI CEZAR e FRANCISCA ALVES DE SOUZA, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os casos de prazo em dobro (Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública); assim como, que para a Defensoria Pública, é necessário proceder à intimação pessoal da parte assistida.
CUMPRA-SE.”.
Inconformada com o texto decisório a executada dele agravou e, em suas razões, alega em síntese que a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juíz Monocrático, traz à agravante um enorme prejuízo, pois além de infringir o princípio da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, já permitiu a transferência prévia (antes da expiração do prazo recursal) dos valores constrictados.
Acrescenta que a penhora via SISBAJUD foi realizada na Conta Bancária da Agravante/Executada, informando tratar-se de conta aberta para receber os seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer a tutela recursal, com o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, e provimento do agravo de instrumento, para cassar em definitivo a decisão de primeiro grau recorrida, pugnando, ainda, pela proibição de qualquer penhora em conta bancária da executada/agravante. É o relatório.
Decido.
Admito o presente Agravo de Instrumento, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que sua interposição não acarrete a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Cumpre destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora.
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, própria deste momento processual, após exame dos argumentos apresentados pela agravante e dos documentos acostados aos autos originários, verifico que a recorrente não conseguiu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão tutelar recursal.
Constata-se dos autos que, mais especificamente da decisão agravada (evento 111, autos originários), que o Magistrado ponderou acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, fundamentando que em casos específicos, a regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, à luz dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando ficar demonstrado no caso concreto que a penhora não afetará a dignidade da parte devedora.
E, no caso, não estou comprovado que a verba bloqueada abrange os proventos da parte executada, pois a alegação é fato isolado, o qual veio desprovido de prova documental. Por fim, no que se refere aos argumentos de impenhorabilidade de salário, invocados com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, observa-se que: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.
Tem-se que a impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado “mínimo necessário”, ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna.
Ressalta-se que supracitada regra da impenhorabilidade comporta exceção, consubstanciada na natureza alimentar da verba exequenda ou em importância superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante os precisos termos do § 2º do artigo legal em comento: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ”.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema da impenhorabilidade dos salários, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, apresentava divergência quanto ao entendimento de que tal regra estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial e das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos.” (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 4.
A verificação da excepcional possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de remuneração, à luz do entendimento firmado no EREsp 1.582.475/MG - quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família -, além de não debatida no aresto hostilizado, demandaria incursão no substrato fático da demanda no caso dos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 2.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno des provido.” (AgInt no REsp n. 1.679.215/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.954.845/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 4.
Todavia, no caso em análise, a alegada natureza alimentar da dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, a fim de permitir a constrição de 15% dos vencimentos líquidos da devedora, exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.083.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
VENCIMENTOS.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2 .
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.640.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.221.141/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) – grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.050.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) – grifei.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 19/04/2023, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Para o relator, “a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.
Assim, o Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas para pagamento de dívida não alimentar, mitigando a regra do § 2º do art. 833 do CPC, no sentido de autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em apreço, da leitura dos autos originários, infere-se que a dívida ora vindicada é de direito obrigacional, portanto, não alimentar, bem como o fato de que seu valor é bem inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (R$1.419,91), o que a priori, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não impede a penhorabilidade dos salários do devedor.
Embora o agravante tenha alegado prejuízo à sua subsistência, os extratos bancários apresentados comprovam que sua movimentação financeira é superior ao valor bloqueado, ou seja a partir dos extratos bancários acostados nos autos, constata-se a existência de movimentações de entrada e saída de valores que são incompatíveis com a alegação de prejuízo para sua subsistência.
Esses dados sugerem, em análise preliminar, que a manutenção do bloqueio dos valores mencionados não comprometerá a dignidade da agravante e de sua família.
Nesse contexto, apesar dos bons argumentos apresentados pelo causídico que patrocina a defesa da recorrente, em análise sumária típica do atual estágio processual, a decisão agravada revela-se acertada, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada. Não há necessidade de pedir informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
16/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389812, Subguia 6221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
15/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/05/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389812, Subguia 5376375
-
15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA ALVES DE SOUZA - Guia 5389812 - R$ 160,00
-
15/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 111, 118, 119, 112, 121, 122, 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001555-34.2024.8.27.2734
Sergio Marcos de Brito Abreu
Genivaldo Nunes de Carvalho
Advogado: Sergio Marcos de Brito Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 18:37
Processo nº 0018785-94.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Rosiene Pereira da Costa Barros
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 17:07
Processo nº 0016152-86.2025.8.27.2729
Anatolio Dias Carneiro Filho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 11:55
Processo nº 0008446-42.2025.8.27.2700
Carlos Guilherme Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:48
Processo nº 0002959-55.2021.8.27.2725
Tomaz Aquino Gomes
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2022 06:24