TJTO - 0005664-78.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005664-78.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: SÉRGIO REZENDE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e manteve a condenação ao recálculo das promoções militares subsequentes ao restabelecimento de ato anterior, já concedido em ação diversa. 2.
Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão material, por haver decurso superior a cinco anos entre o reenquadramento funcional e a propositura da ação. 3.
Embargado defende a inexistência de vício no julgado e requer a rejeição dos aclaratórios.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição da pretensão de correção das promoções funcionais posteriores.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão enfrentou expressamente a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo quinquenal se conta do trânsito em julgado da decisão que restabeleceu a promoção anulada, ocorrido em 16/05/2019, e que a ação foi ajuizada tempestivamente em 10/03/2024. 7.
A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8.
Não se exige do julgador enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que presente fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração admitidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a tese de prescrição da pretensão material, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo incabível rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: não indicada.
Doutrina relevante citada: não indicada.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir, para, no mérito, desacolher os embargos de declaração, tendo em vista a ausência do alegado vício de omissão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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21/08/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 13:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0005664-78.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 435) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SÉRGIO REZENDE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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22/07/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 11:39
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 08:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/06/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/06/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005664-78.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: SÉRGIO REZENDE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR ESTADUAL.
RESTABELECIMENTO JÁ CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
DIREITO À CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES POR ERRO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido inicial, determinando aos requeridos que restabeleçam a promoção do requerente concedida em 2014, corrija das promoções posteriores, inclusive no almanaque da corporação, bem como os condenou ao pagamento das diferenças retroativas, a serem apuradas em liquidação. 2.
Sustentam os apelantes, requeridos, a ocorrência de prescrição do fundo de direito quanto à promoção ocorrida em 2014 e, no mérito, a inexistência de direito ao recálculo das promoções subsequentes, por afronta aos critérios temporais. 3.
Em contrarrazões, o apelado, requerente, rebate os argumentos, pugna pela manutenção da sentença e aponta violação ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de restabelecimento da promoção à graduação de subtenente estaria prejudicado em razão de decisão anterior com trânsito em julgado; (ii) saber se houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de correção das promoções posteriores; e (iii) saber se o apelado faz jus à correção de sua ascensão funcional, em razão de erro administrativo da Administração Pública Estadual.
III.
Razões de decidir 5.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto os apelantes expuseram os fundamentos de fato e de direito aptos à impugnação da sentença. 6.
O pedido de restabelecimento da promoção concedida por meio do Ato nº 1.965-PRM encontra-se prejudicado, pois já foi concedido em decisão com trânsito em julgado na Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.827.2729, razão pela qual impõe-se sua extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 7.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, não se configura, pois a demanda foi ajuizada em 10/3/2024, antes do termo final em 16/5/2024, considerando o trânsito em julgado da decisão que restabeleceu a promoção anulada. 8.
O restabelecimento do Ato nº 1.965-PRM, relativo à promoção do apelado à graduação de subtenente em 15/11/2014, produz efeitos jurídicos que impõem a revisão das promoções subsequentes, independentemente do decurso temporal alegado. 9.
O erro administrativo e a preterição na escala hierárquica do militar estadual autorizam a correção dos atos posteriores, garantindo a progressão funcional que seria atingida em condições regulares (art. 21, parágrafo único, e art. 61 da Lei Estadual nº 2.575/2012). 10.
Mantém-se a sentença que determinou a correção das promoções posteriores, bem como o pagamento das diferenças, devendo a Administração proceder aos atos administrativos necessários.
IV.
Dispositivo e tese Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de restabelecimento de promoção anteriormente anulada deve ser extinto sem resolução de mérito quando já concedido por decisão judicial com trânsito em julgado, por ausência de interesse processual. 2.
Não se configura a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de correção das promoções militares quando a demanda é ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o ato anulado. 3.
O restabelecimento de promoção anteriormente anulada impõe a revisão das promoções subsequentes, garantindo ao militar os efeitos funcionais e financeiros que lhe seriam devidos, ainda que o transcurso do tempo entre as graduações não tenha sido respeitado por erro da Administração." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 21, parágrafo único, 54, §§ 2º e 3º, e 61; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no voto.
Doutrina relevante citada: não indicada expressamente no voto.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Deixou de elevar os honorários sucumbenciais, em razão da necessidade de liquidação da sentença, oportunidade na qual o juízo de primeiro grau irá avaliar a atuação do advogado para fixar o percentual devido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 12:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 21:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 21:24
Juntada - Documento - Voto
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14/05/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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21/04/2025 20:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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