TJTO - 0020401-07.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020401-07.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019188-45.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)AGRAVADO: LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ENCERRADO SEM RENOVAÇÃO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO FUNDADA NO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA RETOMADA DO IMÓVEL. recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu liminar de despejo anteriormente deferida, condicionando sua eficácia à caução e determinando a recolha do mandado de desocupação.
O agravante sustenta a extinção de contrato de locação não residencial por prazo determinado, sem renovação, com notificação da locatária para exercer o direito de preferência e posterior venda do imóvel.
Alega cumprimento do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.
A agravada, por sua vez, argui a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, alega violação ao direito de preferência e renovação automática do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é admissível diante da alegada ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve renovação automática do contrato de locação por novo prazo determinado; e (iii) saber se a denúncia vazia após a prorrogação legal por prazo indeterminado autoriza o despejo, mesmo diante de alegação de preterição do direito de preferência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de impugnação específica não se sustenta, uma vez que o agravante enfrentou os fundamentos da decisão agravada com argumentação fática e jurídica suficiente, inclusive apresentando documentos que demonstram a regularidade da retomada do imóvel e da alienação.
Além disso, a decisão que versa sobre tutela provisória se enquadra na hipótese do art. 1.015, I, do CPC, autorizando o manejo do agravo. 4.
O contrato de locação com prazo de 36 meses não foi renovado automaticamente, conforme disposição expressa do parágrafo único da cláusula contratual respectiva.
Em razão da ausência de novo instrumento contratual, operou-se a prorrogação legal por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, p.u., da Lei nº 8.245/1991. 5.
A partir da prorrogação por prazo indeterminado, é legítima a denúncia vazia, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 30 dias (art. 57 da mesma lei), o que foi observado no caso. 6.
Quanto à alegação de violação ao direito de preferência, não há comprovação de que a venda tenha sido concluída antes do término do prazo legal para o exercício da preferência.
As mensagens de aplicativo não comprovam a celebração da venda antes da notificação regular.
Eventual preterição, ademais, assegura apenas o direito à adjudicação ou à indenização, sem impedir o despejo. 7.
A liminar de despejo foi inicialmente deferida com base na denúncia vazia, mediante comprovação de caução, e sua suspensão posterior compromete o direito do locador, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano decorrente da perda da oportunidade de concretização do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para restabelecer os efeitos da liminar anteriormente deferida e autorizar a expedição do mandado de desocupação, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.
Tese de julgamento: “1.
Findo o contrato de locação por prazo determinado e operada a prorrogação legal por prazo indeterminado, é legítima a denúncia vazia, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 30 dias. 2.
A alegada preterição do direito de preferência não impede o despejo, assegurando ao locatário apenas a possibilidade de pleitear adjudicação do imóvel ou reparação por perdas e danos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 33, 56, p.u., 57 e 59, § 1º, VIII; CPC, arts. 1.015, I, e 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1613668/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.11.2018; TJTO, AI 0013742-79.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Substituto Márcio Barcelos Costa, j. 11.12.2024; TJTO, Reclamação 0004690-25.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 18.06.2025; TJMG, AI 1729698-19.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
João Cancio, j. 20.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida e restabelecer os efeitos da liminar anteriormente deferida, autorizando a expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 13:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 18:11
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 14:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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27/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020401-07.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 35) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) AGRAVADO: LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:50)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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05/06/2025 16:25
Retirado de pauta
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04/06/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 16:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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13/05/2025 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 15:46
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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03/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/02/2025 11:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/12/2024 14:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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06/12/2024 20:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/12/2024 20:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5619311 Situação: Pago. Boleto Pago.
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05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5619311 Situação: Em Aberto.
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05/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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