TJTO - 0001550-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001550-96.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001550-96.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (RÉU)APELADO: KAMILLA MAYARA TOLEDO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU DURANTE A PANDEMIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO SEMESTRE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a mensalidades posteriores à colação antecipada de grau de estudante do curso de Medicina, bem como condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A instituição recorrente sustenta a validade do contrato, a regularidade da confissão de dívida assinada pela estudante e a ausência de ato ilícito que justificasse a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a colação antecipada de grau exime o estudante da obrigação de pagamento das mensalidades do semestre contratado; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida; e (iii) determinar se houve ato ilícito que configure dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A colação de grau antecipada, prevista na Lei nº 14.040/2020 e regulamentada pela Portaria MEC nº 383/2020, não desobriga o estudante do pagamento das mensalidades do semestre contratado, especialmente quando a antecipação decorre de opção pessoal e não de supressão unilateral de carga horária pela instituição. 4.
O contrato firmado entre as partes possui natureza semestral e vincula o estudante ao pagamento integral das mensalidades correspondentes ao período contratado, independentemente do momento da colação de grau, sendo aplicável o princípio pacta sunt servanda. 5.
Não restou comprovado vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida.
A alegação de coação não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem pressão ilegítima por parte da instituição.
Ao contrário, restou evidenciado que a confissão foi assinada livremente, como condição prevista para a concessão da colação antecipada. 6.
A disponibilização dos serviços educacionais pela instituição até o término do semestre contratado foi comprovada, não havendo ilicitude na exigência das mensalidades subsequentes à colação de grau.
Assim, não se configura cobrança indevida, tampouco ato ilícito que justifique a condenação em danos morais. 7.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a colação antecipada de grau, quando promovida por iniciativa do estudante e dentro dos parâmetros legais excepcionais, não afasta a obrigação de pagamento das parcelas decorrentes do contrato educacional firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A colação de grau antecipada, autorizada excepcionalmente pela Lei nº 14.040/2020 e regulamentada pela Portaria MEC nº 383/2020, não exime o estudante do pagamento das mensalidades do semestre contratado, quando não demonstrada a supressão ou inadimplemento da prestação dos serviços educacionais pela instituição. 2.
A assinatura de termo de confissão de dívida, como condição para a colação antecipada de grau, não caracteriza vício de consentimento, quando ausentes elementos que evidenciem coação ou pressão ilegítima, preservando-se a validade do ajuste firmado entre as partes. 3.
A disponibilização dos serviços educacionais pela instituição até o final do semestre contratado, ainda que não usufruídos integralmente pelo estudante que antecipou a colação de grau, afasta a caracterização de ato ilícito, não sendo devida a indenização por danos morais fundada em suposta cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, § 2º; Portaria MEC nº 383/2020; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011090-46.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 28/08/2024, DJe 30/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, para rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001550-96.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 44) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (RÉU) PROCURADOR(A): ELIZA TREVISAN PELZER PROCURADOR(A): JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM PROCURADOR(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO PROCURADOR(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ APELADO: KAMILLA MAYARA TOLEDO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/05/2025 13:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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30/04/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673042, Subguia 84775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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07/03/2025 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673042, Subguia 5484085
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07/03/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5673042 - R$ 230,00
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/10/2024 16:14
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 11:13
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2024 17:45
Conclusão para decisão
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25/07/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 12:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00036053820248272700/TJTO
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01/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/05/2024 19:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/05/2024 10:28. Refer. Evento 29
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17/05/2024 15:52
Protocolizada Petição
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17/05/2024 12:37
Juntada - Certidão
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15/05/2024 15:52
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2024 13:31
Conclusão para despacho
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03/05/2024 10:01
Protocolizada Petição
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02/05/2024 13:54
Protocolizada Petição
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22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2024 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/04/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 20/05/2024 10:00
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01/04/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 16:04
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2024 14:36
Conclusão para decisão
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14/03/2024 14:36
Juntada - Outros documentos
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05/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 00036053820248272700/TJTO
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05/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:08
Conclusão para decisão
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19/02/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 16:42
Juntada - Outros documentos
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16/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382237, Subguia 4776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,00
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16/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382236, Subguia 4711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 301,00
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09/02/2024 17:02
Juntada - Outros documentos
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06/02/2024 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382237, Subguia 5374878
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06/02/2024 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382236, Subguia 5374877
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05/02/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 09:55
Conclusão para decisão
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29/01/2024 19:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/01/2024 19:11
Lavrada Certidão
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29/01/2024 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/01/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAMILLA MAYARA TOLEDO RODRIGUES - Guia 5382237 - R$ 200,00
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29/01/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAMILLA MAYARA TOLEDO RODRIGUES - Guia 5382236 - R$ 301,00
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29/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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