TJTO - 0002324-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:11
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/06/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002324-13.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MULTIGRÃOS IND.
E COM.
DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)AGRAVADO: IGOR PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): VIRGINIA SILVA MAGALHÃES RIBEIRO (OAB TO005163)AGRAVADO: I.
PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): VIRGINIA SILVA MAGALHÃES RIBEIRO (OAB TO005163) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 833, IV E § 2º, DO CPC.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE 30% SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIGRÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000100-86.2022.8.27.2707, que indeferiu pedido de penhora mensal de 30% sobre os vencimentos líquidos de IGOR PEREIRA OLIVEIRA, servidor público municipal, destinados à satisfação de crédito oriundo de negócio jurídico de venda de mercadorias do ramo alimentício.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais do executado, previstas no art. 833, IV, do CPC, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, tendo em vista tratar-se de dívida de natureza não alimentar; e (ii) apurar se o valor auferido mensalmente pelo devedor (R$ 2.916,55) compromete sua subsistência em caso de penhora de 30%.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, ressalvando apenas duas hipóteses de mitigação: pagamento de prestação alimentícia ou percepção de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não se verifica no caso em tela. 4.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o limite legal de 50 salários-mínimos mensais constitui parâmetro objetivo para aferição da possibilidade de penhora de verba remuneratória, devendo-se preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. 5.
Demonstrado que o executado aufere salário líquido inferior ao limite legal e que eventual penhora comprometeria sua subsistência e de sua família, é incabível a constrição pretendida, sob pena de violação à norma de proteção prevista no art. 833 do CPC. 6.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/02/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/02/2025 19:50
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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14/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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